DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
Art. 12. A Aesp/CE incentivará a pesquisa e extensão, quer de forma autônoma, quer mediante intercâmbio com outras instituições científicas e 
tecnológicas, públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual, federal, bem como em âmbito internacional obedecido seu planejamento acadêmico e 
orçamentário.
Parágrafo único. A pesquisa e a extensão na Aesp/CE, tem como finalidade mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos disponíveis, em 
favor de um maior conhecimento científico da realidade física e social da comunidade, bem como da introdução de inovações tecnológicas que contribuam 
para o desenvolvimento da área de segurança pública.
Art. 13. As ações educacionais de extensão relacionadas aos Programas de Ensino Superior da Aesp/CE serão propostas mediante projeto específico, 
contendo duração, organização, orçamento, sistema de seleção, matrícula, avaliação, certificação e recursos humanos, cujo Plano da Ação Educacional (PAE) 
deverá ser elaborado pela Célula de Pós-Graduação e pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão, e aprovado pela Coeni, com homologação da Direção-Geral da 
Aesp/CE.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 14. São considerados documentos básicos relacionados à atividade acadêmica da Aesp/CE:
I - Plano Anual de Capacitação;
II - Projeto Pedagógico do Curso;
III - Plano da Ação Educacional;
IV - Nota de Instrução;
V - Plano de Ensino do Componente Curricular;
VI - Plano da Ação Docente;
VII - Boletim de Conduta.
Art. 15. A Coordenação de Ensino e Instrução (COENI) da Aesp/CE elaborará o Plano Anual de Capacitação (PAC), atendendo a demanda de 
formação profissional, formação Militar, formação continuada, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão da SSPDS/CE, de suas vinculadas e órgãos 
conveniados, por intermédio dos instrumentos formais respectivos, devendo ser aprovado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do 
Ceará (CONESP/CE), até o dia 20 de novembro do ano anterior ao da execução, e publicado em Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º As demandas a serem incluídas no PAC deverão ser apresentadas pelos órgãos vinculados à SSPDS à Direção-Geral da Aesp/CE até 15 de 
outubro, do ano anterior ao da execução, salvo os casos urgentes e justificados pelo relevante interesse público;
§ 2º Após a publicação em DOE, poderão ser realizadas inclusões, retiradas e demais alterações com a aprovação do CONESP/CE.
§ 3º Os cursos não previstos no PAC poderão ser propostos também pelos Órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do 
Ceará e Órgãos conveniados, mediante a apresentação de sugestão do PAE, por meio de solicitação oficial da Direção do Órgão ou da Instituição solicitante 
à Direção-Geral da Aesp/CE, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16.  A ação educacional a ser desenvolvida na Aesp/CE deverão ser elaborados, com antecedência, pelos setores responsáveis, os documentos 
básicos que estabelecerão o desenvolvimento das atividades de ensino e aprendizagem, com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento das práticas, os quais 
serão apresentados à COENI, para fins de homologação.
Parágrafo único. O início da ação educacional acontecerá, preferencialmente, após a aprovação e publicação do Plano de Ação Educacional – PAE.
Art. 17. Os documentos básicos serão definidos da seguinte forma:
I - Plano da Ação Educacional: documento elaborado e organizado pela Célula responsável pela ação educacional, segundo as diretrizes do Plano 
de Desenvolvimento Institucional (PDI) e demais normativos pertinentes, contendo todas as informações sobre a ação educacional, prevendo dentre outras 
especificidades, a modalidade de ensino, os componentes curriculares com carga horária, os critérios e modalidades de avaliação a serem utilizados, devendo 
ser aprovado pela Coordenadoria de Ensino e Instrução e homologado pela Direção-Geral da Aesp/CE, cujo extrato deverá ser publicado no DOE; Quando 
a ação educacional for híbrida, deverá ter a participação da Cedis na confecção do PAE.
II – Projeto Pedagógico do Curso (PPC): documento normativo elaborado pela Célula de Pós-Graduação (Cepos), auxiliado pelo Núcleo de Pesquisa 
e Extensão (Nupex), em conjunto com a Coape, composto pelo conjunto de diretrizes que regulamenta a organização, estrutura e as ações acadêmico-pe-
dagógicas dos cursos de graduação e pós-graduação, para fins de submissão aos órgãos de educação pertinentes com vistas à obtenção de autorização para 
o respectivo funcionamento, cujas atividades de ensino, pesquisa e extensão serão definidas de acordo com as resoluções e demais normas emanadas dos 
órgãos de educação competentes, devendo contemplar, dentre outras especificidades: Identificação do curso (nome, área de conhecimento, modalidade de 
ensino, carga horária total); Justificativa; Objetivos (geral e específicos); Perfil e competências do egresso; Processo seletivo, critérios de seleção e requi-
sitos necessários; Natureza do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) e respectivos critérios avaliativos; Período e periodicidade (turno de funcionamento, 
duração do curso, datas de início e fim); Estrutura curricular (matriz curricular, relação das disciplinas com as cargas horárias, ementa, bibliografia básica 
e complementar); Corpo docente com a respectiva titulação e indicação do percentual de especialistas, mestres e doutores;  Procedimentos de avaliação do 
desempenho dos discentes e critérios para a aprovação; Metodologia; Frequência (forma de controle e percentual mínimo exigido); Certificação (indicação da 
forma de emissão e registro de certificados); Infraestrutura física e tecnológica (instalações, salas de aula, biblioteca, equipamentos, laboratórios e condições 
de acessibilidade); Avaliação do curso, do corpo docente, do corpo técnico-administrativo e da infraestrutura. Devendo ser aprovado pela Coordenadoria de 
Ensino e Instrução e homologado pela Direção-Geral da Aesp/CE.
III - Plano de Ensino do Componente Curricular: documento elaborado e organizado pela Coape, ou pela Cepos, quando se tratar de curso de graduação 
e pós-graduação, em conjunto o corpo docente, segundo as orientações constantes no Plano de Ação Educacional,definindo nome do componente curricular, 
carga horária, ementa, conteúdo programático, objetivos geral e específicos, estratégias metodológicas, recursos didáticos, avaliação da aprendizagem e 
bibliografias obrigatória e básica, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
IV - Plano da Ação Docente: documento elaborado e organizado pelos integrantes do corpo docente da Aesp/CE, com supervisão e aprovação da 
Coape, para orientar a prática pedagógica sob sua responsabilidade, devendo ser elaborado segundo as seguintes características: clareza, flexibilidade, relação 
com os objetivos visados, condições reais e imediatas de local, tempo e recursos disponíveis; informando objetivos da aula, estratégias de ensino, conteúdo, 
recursos (ambiente de aprendizagem, humanos e materiais), tempo e avaliação.
§ 1º Considera-se conteúdo programático a relação de conhecimentos, objetos do processo de ensino-aprendizagem, constantes no Plano de Ensino 
do Componente Curricular.
§ 2º É obrigatório o cumprimento do conteúdo programático previsto no Plano de Ensino do Componente Curricular.
§ 3º Caberá a Célula responsável pela execução a ampla divulgação do Plano de Ensino do Componente Curricular aos discentes logo no início da 
Ação Educacional.
§ 4º Nos cursos desenvolvidos por meio da modalidade híbrida, o PAE será elaborado pela Célula pertinente, com a participação da Cedis e suporte 
técnico da Cetic, ficando o processo de pagamento do corpo docente e sua validação a cargo da célula responsável pelo curso.
§ 5º Quando o curso for desenvolvido totalmente na modalidade EaD, o PAE será elaborado pela Cedis, que também ficará responsável pela sua 
condução, independente da natureza do curso.
Art. 18. Compete à Coeni qualquer modificação no Plano de Ação Educacional após sua elaboração e divulgação, desde que devidamente justificada 
e aprovada pela Direção-Geral da Aesp/CE, devendo ser publicada a alteração no DOE.
Art. 19. O Boletim de Conduta é o formulário destinado ao controle da situação disciplinar do discente, no qual serão registradas as sanções, os 
elogios e as alterações referentes à Nota de Avaliação da Conduta (NAC).
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 20. As vagas para os Cursos de Formação Profissional, Curso de Formação Militar serão ocupadas por participantes aprovados em etapas de 
concurso, concurso ou seleção pública, conforme edital próprio.
Art. 21. As vagas para os Cursos de Formação Continuada (CFC) serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários 
ao público-alvo, conforme a natureza do curso e os normativos de cada vinculada.
Art. 22. Para ingressar nos cursos de graduação e pós-graduação, os interessados deverão comprovar que atendem às condições e requisitos neces-
sários, nos termos dispostos no PPC e no PAE, bem como, nos pareceres, resoluções e demais normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação 
do Ceará (CEE/CE) ou outros órgãos de educação competentes.
§ 1º Para cursar uma especialização, o interessado deverá, dentre outros requisitos necessários, comprovar que concluiu um curso superior em qualquer 
área do conhecimento, devendo apresentar por ocasião da matrícula, o diploma de graduação emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida 
por órgão de educação competente, bem como, os demais documentos especificados pela Aesp/CE.

                            

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