DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
§2º A aluna gestante deverá obrigatoriamente apresentar atestado médico específico que permita sua participação nas instruções do curso em que
estiver matriculada, devendo constar no atestado expressamente que não há risco na sua participação, principalmente nas disciplinas práticas e/ou exijam
esforço físico, previstas na estrutura curricular.
Art. 30. A falta às atividades educacionais será registrada diariamente pelo Monitor/Coordenador de Turma ou responsável pela ação educacional.
§ 1º O discente dispensado das aulas práticas por atestado ou declaração de comparecimento médico ou odontológico deverá acompanhar as aulas
como observador, salvo disposição médica em contrário.
§ 2º A falta será, ainda, consignada no Boletim de Conduta do Discente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Desligamento
Art. 31. Será desligado do Curso e consequentemente reprovado o discente que:
I -matriculado, não se apresentar para o curso;
II -ultrapassar o limite de 25% de falta prevista por componente curricular;
III - tiver deferido pedido de desligamento;
IV - tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE ou por junta médica previamente
estabelecida pela Direção Geral da Aesp/CE;
V -for reprovado;
VI -tiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 7,0 (sete);
VII- tiver contra si decisão do CONESP favorável ao desligamento em procedimento disciplinar no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa;
VIII- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula;
IX - tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional;
X - falecer;
XI- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não apresentar índice técnico satisfatório, a critério da equipe de instrução, mediante
relatório específico, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional (PAE);
XII- ingressar no comportamento mau;
XIII- praticar transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão,nos termos da Lei Estadual nº 13.407/2003;
XIV- obter parecer favorável pelo desligamento, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, por ultrapassar o limite
de 40% de faltas, resultante do somatório das faltas justificadas e abonadas ou ainda por ultrapassar o limite de 25% por faltas abonadas, nos termos do §3º,
do Art. 28.
§ 1º No caso previsto no inciso I, o discente poderá apresentar justificativa, via requerimento, à Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início das atividades.
§ 2º Em se tratando de ações educacionais que envolvam a modalidade EaD, o Plano da Ação Educacional correspondente poderá especificar outras
situações de desligamento.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o pedido de desistência poderá ocorrer a qualquer momento desde que não se enquadre nos demais incisos.
Art. 32. Se após a matrícula do discente a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o
seu desligamento por meio do competente processo administrativo ou judicial.
Art. 33. Será igualmente desligado o discente quando verificado, após sua matrícula, o não preenchimento dos requisitos legais, regimentais, esta-
tutários ou editalícios.
CAPÍTULO V
Do Calendário Acadêmico
Art. 34. O Calendário Acadêmico, independentemente do ano civil, atenderá as especificidades dos cursos de todas as vinculadas, obedecendo aos
aspectos legais.
§ 1º O ano letivo da Aesp/CE terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 2º O ano letivo iniciar-se-á, preferencialmente, na segunda quinzena de janeiro e findar-se-á na primeira quinzena de dezembro.
§ 3º Em paralelo às atividades de ensino, podem ser executadas atividades complementares, de pesquisa e extensão, objetivando a utilização plena
dos recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o atendimento de atividades acadêmicas.
Art. 35. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, tanto para a modalidade de Ensino Presencial (EP), quanto para a de Ensino a Distância
(EaD).
Parágrafo único. Cada período de 18 (dezoito) horas-aula equivale a 01 (um) crédito.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Aprendizagem
Art. 36. A avaliação de aprendizagem será, preferencialmente, realizada por componente curricular, salvo disposição específica do PAE.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as
regras constantes no PPC e no PAE, as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes.
Art. 37. A Aesp/CE considera que a avaliação de aprendizagem deve:
I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o
processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;
II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado
e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;
III - Manter coerência entre as Diretrizes Gerais da Instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de
avaliação do desempenho do discente;
IV - constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando inter-
venção pedagógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade
da formação do profissional e do cidadão.
Art. 38. A verificação da aprendizagem, obrigatória na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:
I - desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes;
II - assimilação progressiva do conhecimento;
III - realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.
§ 1º O PAE definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), a duração, bem como a data de realização das verificações, os quais serão
comunicados ao discente antecipadamente.
§2º A verificação de Aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE.
CAPÍTULO VII
Da Verificação da Aprendizagem
Art. 39. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de provas teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios
ou outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.
§ 1º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados.
§ 2º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no PAE
e/ou Nota de Instrução de Célula de Práticas Educacionais, em conjunto com a Coape.
§ 3º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE.
Art. 40. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE:
I - Avaliação Parcial (AP);
II - Avaliação Final (AF);
III - Avaliação Prática (APT);
IV - Avaliação Especial (AE);
V - Avaliação de Segunda Chamada (ASC) e
VI - Avaliação de Recuperação (AR).
§ 1º Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação Militar, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disci-
plina, ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no plano de ação educacional:
I - Nas disciplinas de até 18 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina;
II - Nas disciplinas acima de 18h/a até 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½
(metade) da disciplina;
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