DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
Art. 118. Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:
I -a advertência é a forma mais branda de sanção disciplinar acadêmica e somente será aplicada ao discente que incorrer em Transgressão Disciplinar
Acadêmica de natureza leve e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;
II -a repreensão, aplicada nos casos de reincidência no cometimento de transgressões de natureza leve e no cometimento de Transgressão Disciplinar
Acadêmica de natureza média, será feita por meio de Procedimento Disciplinar Acadêmico e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;
III - a suspensão, aplicada no caso de reincidência do cometimento de transgressões de natureza média, bem como no cometimento de Transgressão
Disciplinar Acadêmica de natureza grave, será feita através de Procedimento Disciplinar Acadêmico, e consiste na proibição do discente de participar das
atividades pedagógicas do curso em que esteja regularmente matriculado por até, no máximo, 10 (dez) dias.
IV -participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório deve ser aplicada em dias não úteis ou de
ponto facultativo, onde o aluno comparecerá uniformizado à formatura para a revista na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional da Unidade
formadora, devendo apresentar-se ao oficial de dia e liberado tão logo se tenha encerrado o período de estudo obrigatório estipulado, sendo explicitado o dia
do cumprimento e serão adotadas para as transgressões disciplinares médias.
V - a sanção de desligamento, aplicada por meio de Sindicância Acadêmica, será imposta ao discente que incorrer nas transgressões de natureza
grave do art. 116, inclusive as assim classificadas no § 2º do art. 115 de forma reincidente, além das transgressões de natureza grave, previstas no §3º, do
Art. 13, da Lei nº 13.407/03;
§ 1º Será, ainda, aplicada a sanção de desligamento ao discente que tenha:
I - prestado informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação na Aesp/CE;
II - omitido fato que impossibilitaria sua matrícula.
§ 2º Em se tratando de Curso de Formação Profissional, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na eliminação do
concurso, conforme Edital.
§ 3º Em se tratando de Curso de Formação Militar, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno
ao Comandante Geral da respectiva Corporação para as medidas julgadas cabíveis.
§ 4º Na aplicação das sanções listadas no art. 118 serão observados a gravidade da falta, a conduta acadêmica, as circunstâncias do fato, os motivos
e as consequências, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 5º A pena de suspensão poderá ser cumprida no primeiro dia útil subsequente à decisão final e implica a proibição de participar das atividades
de ensino.
§ 6º No caso da reincidência de transgressão disciplinar acadêmica de natureza grave, o discente poderá ser desligado, assegurados o contraditório
e a ampla defesa;
§ 7º As sanções disciplinares serão publicadas no boletim de serviço da AESP.
Art. 119. A aplicação das sanções disciplinares acadêmicas obedecerá ao seguinte:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou, em caso de reincidência, repreensão;
II - as faltas médias são puníveis com repreensão ou suspensão de até 03 (três) dias e, na reincidência, com suspensão de até 10 (dez) dias;
III - para os alunos dos cursos de formação Militar as faltas médias são puníveis com repreensão ou participação na revista do recolher ou no
hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório de 04h/a ou, na reincidência, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão
nacional com estudo obrigatório de 08h/a;
III - as faltas graves são puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias ou com desligamento, ressalvado o disposto no inciso V do art. 118.
Art. 120. O discente que estiver submetido a Processo Disciplinar Acadêmico só poderá ter seu nome incluído na Ata de Conclusão da ação educa-
cional quando findar o processo respectivo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram Processo Disciplinar Acadêmico, a Sindicância Acadêmica e o Procedimento Disciplinar
Acadêmico.
Seção III
Dos Limites de Competência da aplicação das sanções disciplinares acadêmicas
Art. 121. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 122 os integrantes da Aesp/CE:
I - Diretor Geral da Aesp/CE: Advertência, Repreensão, Suspensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional
com estudo obrigatório e Desligamento;
II - Coordenador de Ensino e Instrução: Advertência, Repreensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com
estudo obrigatório e Suspensão;
III - Orientador de Célula: Advertência e Repreensão;
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Disciplinares
Art. 122. O Docente ou Discente que se considere prejudicado, ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica, poderá
interpor recurso disciplinar.
§ 1º Compete ao Coordenador de Ensino e Instrução examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula ou Coordenador
de Turma/Grupo/Pelotão, quando lhe tiver sido delegada a competência disciplinar
§ 2º Compete ao Diretor Geral da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Coordenador de Ensino e Instrução da Aesp/CE.
§ 3º Compete ao CONESP analisar, em grau de recurso, a sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral da Aesp/CE.
§ 4º Nas sessões do CONESP designadas para deliberar sobre recurso interposto contra sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral, este se
declarará impedido, assumindo a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.
Art. 123. Os prazos para interposição de recurso contra as sanções disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e desligamento são:
a) 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão, para interposição, e;
b) 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, para emissão de parecer final acerca do julgamento do recurso.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Acadêmica, observado o prazo previsto na alínea “a” deste artigo, e terá efeito suspensivo
quanto às penas de suspensão e desligamento.
§ 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão ante-
riormente tomada.
§ 3º Quando a sanção disciplinar for aplicada com base no Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
os prazos recursais serão os previstos em citado código.
Art. 124. As faltas às atividades acadêmicas no período de suspensão não serão abonadas
Parágrafo único. Na aplicação da sanção de suspensão deverá ser observado o limite de faltas para que não ocorra concomitantemente a reprovação
do discente, respeitado o limite mínimo de 01 (um) dia de suspensão.
Art. 125. As sanções disciplinares serão registradas pormenorizadamente no Boletim de Conduta do Discente.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR ACADÊMICO
CAPÍTULO I
Da Comunicação Disciplinar Acadêmica
Art. 126. A comunicação disciplinar acadêmica dirigida à autoridade competente destina-se a relatar Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida
por integrantes do corpo docente, corpo discente e corpo administrativo da AESP/CE, quando houver indícios ou prova de autoria.
Art. 127. A comunicação disciplinar acadêmica deverá ser redigida de forma clara, concisa e precisa e conter os dados necessários à apuração, tais
como: local, data e horário, dentre outros, evitando-se comentários de cunho pessoal.
Parágrafo único. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade e ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da cons-
tatação ou conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Disciplinar Acadêmico
Art. 128. À Orientação da Célula compete a análise preliminar dos fatos e, se for o caso, formalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar
da ciência do fato, determinar sua apuração ou outra providência que julgar conveniente.
§ 1º Quando o fato comunicado puder importar em transgressão disciplinar cometida por aluno dos cursos militares e a tipicidade transgressiva
extrapolar a previsão deste Regime Escolar, a comunicação disciplinar deverá ser remetida para o Comando Geral da respectiva corporação militar para a
adoção das medidas disciplinares julgadas cabíveis, de acordo com a previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará.
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