DOMCE 07/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2992 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo 
Municipal: 
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
V - Exoneração de servidores não estáveis; 
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização)". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita. 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de fonte de recurso/tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 22 DE JUNHO DE 2022. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:03231686 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR 
 
PORTARIA Nº. 26200622/2022. 
  
CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá 
Outras Providências. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei 
1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, a Sra. MARIA LUCIOLA 
COLARES DE MELO, brasileira, solteira, servidora pública, 
portadora da C.I. RG nº. 17587581, SSP-CE, e inscrita no CPF sob o 
nº. 241.441.003-59, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 
exercendo o cargo de terapeuta ocupacional, referente ao período 
aquisitivo de 02/01/2021 a 01/01/2022, ADICIONAL DE FÉRIAS, 
a ser gozado a partir de 01 de junho de 2022. 
  
Art. 2º. Esta Portaria retroage a 01 de junho do decorrente ano, 
revogada as disposições em contraria. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 20 DE JUNHO DE 2022. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:07C7BCB5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR 
 
PORTARIA Nº. 27200622/2022. 
  
CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá 
Outras Providências. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei 
1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, ao Sr. ANTONIO 
CLODOALDO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, servidor 
público, portador da C.I. RG nº. 006329419, SSP-CE, e inscrito no 
CPF sob o nº. 662.668.583-04, lotado na Secretaria Municipal de 
Saúde/FMS, exercendo o cargo de odontólogo no CEO/SEDE, 
referente ao período aquisitivo de 01/07/2021 a 30/06/2022, 
ADICIONAL DE FÉRIAS, a ser gozado a partir de 01 de junho de 
2022. 
  
Art. 2º. Esta Portaria retroage em 01 de junho de 2022, revogada as 
disposições em contraria. 
  
PUBLIQUE – SE  

                            

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