DOMCE 07/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2992
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da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo
Municipal:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - Exoneração de servidores não estáveis;
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização)".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita.
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de fonte de recurso/tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 22 DE JUNHO DE 2022.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:03231686
GABINETE DO PREFEITO
ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR
PORTARIA Nº. 26200622/2022.
CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá
Outras Providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO
CEARÁ,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei
1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, a Sra. MARIA LUCIOLA
COLARES DE MELO, brasileira, solteira, servidora pública,
portadora da C.I. RG nº. 17587581, SSP-CE, e inscrita no CPF sob o
nº. 241.441.003-59, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,
exercendo o cargo de terapeuta ocupacional, referente ao período
aquisitivo de 02/01/2021 a 01/01/2022, ADICIONAL DE FÉRIAS,
a ser gozado a partir de 01 de junho de 2022.
Art. 2º. Esta Portaria retroage a 01 de junho do decorrente ano,
revogada as disposições em contraria.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 20 DE JUNHO DE 2022.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:07C7BCB5
GABINETE DO PREFEITO
ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR
PORTARIA Nº. 27200622/2022.
CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá
Outras Providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO
CEARÁ,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei
1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, ao Sr. ANTONIO
CLODOALDO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, servidor
público, portador da C.I. RG nº. 006329419, SSP-CE, e inscrito no
CPF sob o nº. 662.668.583-04, lotado na Secretaria Municipal de
Saúde/FMS, exercendo o cargo de odontólogo no CEO/SEDE,
referente ao período aquisitivo de 01/07/2021 a 30/06/2022,
ADICIONAL DE FÉRIAS, a ser gozado a partir de 01 de junho de
2022.
Art. 2º. Esta Portaria retroage em 01 de junho de 2022, revogada as
disposições em contraria.
PUBLIQUE – SE
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