Ceará , 07 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2992 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo Municipal: I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação das despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; V - Exoneração de servidores não estáveis; VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização)". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de fonte de recurso/tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE – SE PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE JUNHO DE 2022. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Publicado por: Maria Jose Bezerra da Silva Código Identificador:03231686 GABINETE DO PREFEITO ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR PORTARIA Nº. 26200622/2022. CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá Outras Providências. PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei 1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, a Sra. MARIA LUCIOLA COLARES DE MELO, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da C.I. RG nº. 17587581, SSP-CE, e inscrita no CPF sob o nº. 241.441.003-59, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo o cargo de terapeuta ocupacional, referente ao período aquisitivo de 02/01/2021 a 01/01/2022, ADICIONAL DE FÉRIAS, a ser gozado a partir de 01 de junho de 2022. Art. 2º. Esta Portaria retroage a 01 de junho do decorrente ano, revogada as disposições em contraria. PUBLIQUE – SE PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 20 DE JUNHO DE 2022. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Publicado por: Maria Jose Bezerra da Silva Código Identificador:07C7BCB5 GABINETE DO PREFEITO ADICIONAL DE FERIAS A SERVIDOR PORTARIA Nº. 27200622/2022. CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá Outras Providências. PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe a Art. 70 e 71 da Lei 1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, ao Sr. ANTONIO CLODOALDO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, servidor público, portador da C.I. RG nº. 006329419, SSP-CE, e inscrito no CPF sob o nº. 662.668.583-04, lotado na Secretaria Municipal de Saúde/FMS, exercendo o cargo de odontólogo no CEO/SEDE, referente ao período aquisitivo de 01/07/2021 a 30/06/2022, ADICIONAL DE FÉRIAS, a ser gozado a partir de 01 de junho de 2022. Art. 2º. Esta Portaria retroage em 01 de junho de 2022, revogada as disposições em contraria. PUBLIQUE – SEFechar