DOMCE 07/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2992 
 
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da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser 
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na 
LOA/2022. 
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei. 
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais. 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2023. 
Art. 28 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por 
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações 
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual. 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa 
por parcela ou por recurso do tesouro municipal. 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita. 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de Finanças. 
  
Art. 34- Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente 
atualizado. 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito. 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2023 a preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma 
editada pela STN. 
Parágrafo Único– A transposição, o remanejamento ou a 
transferência 
de 
recursos 
de 
um 
Grupo 
de 
Natureza 
de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade 
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
Art. 39 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição 
Federal, durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial. 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a 
escrituração das contas públicas observando sistema de custo que 
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício. 
  
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 
32. 
Art. 43 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o 
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a 
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de 
crédito a ser contratada. 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o 
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2022, acrescida em até 10%, obedecida os limites 
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente. 
  
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% 

                            

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