DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
brasileiro, casado, Oficial-General das Forças Armadas, portador da cédula de identidade nº
425.125, emitida pelo Serviço de Identificação da Marinha, inscrito no CPF sob o nº
905.655.337-20, domiciliado na Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1847 - Butantã, São
Paulo - SP, CEP: 05581-001; o cargo encontrava-se em vacância. Nada mais havendo a
tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata em quatro
vias que, após lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por mim e pelo
representante da União para os fins determinados em lei. São Paulo, vinte e quatro de
junho de dois mil e vinte e dois.
LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO
Representante da União
PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
Presidente do Conselho de Administração
DÉBORA ELIZE SANTOS
Secretária
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 166 /DPC, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Credencia
a 
PETROBRAS
TRANSPORTE 
S.A
-
TRANSPETRO,
para 
ministrar,
em
caráter
experimental, cursos do Ensino Profissional Marítimo
(EPM) na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, CNPJ
02.709.449/0104-64, para ministrar, em caráter experimental, a parte teórica dos cursos do
EPM credenciados no modo presencial por esta Diretoria, regidos pela NORMAM-30/DPC
(1ª Revisão), na modalidade de EAD, com o emprego de plataforma de Ambiente Virtual de
Aprendizagem para aulas síncronas e assíncronas.
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á sob a supervisão do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE)
vinculado.
Art. 2º Obriga-se a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO a: disponibilizar
acesso a dois integrantes da força de trabalho da Diretoria de Portos e Costas (DPC) e do
CIAGA, visando à realização de acompanhamento do curso na modalidade de EAD; utilizar
para ministrar as aulas síncronas e assíncronas, instrutores homologados pela DPC para
aulas presenciais; realizar, de forma presencial, a parte prática dos cursos em EAD, caso
aplicável; avaliar a aprendizagem, por meio de provas, de forma presencial; e cumprir
todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-
lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas,
incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas
do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que
concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO à pena de advertência,
observado o devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do
período de credenciamento, resultarão no descredenciamento da PETROBRAS TRANSPORTE
S.A - TRANSPETRO.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial
da União e o presente credenciamento tem validade até 31 de dezembro de 2022.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD N° 10, DE 5 DE JULHO DE 2022
Disciplina os procedimentos
para aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no
âmbito da administração central do Ministério da
Defesa.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DA DEFESA, em conformidade com a Portaria nº 2.057/SEORI, de 14 de
outubro de 2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso XIII, do
Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto
nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 60580.000026/2021-39, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa correspondem
aos processos administrativos sob a responsabilidade da Unidade Gestora 110404
(Departamento de Administração Interna).
Art. 3º A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não
afasta a aplicação, a qualquer tempo, do rito próprio previsto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas, tipificados
pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apuradas conjuntamente, nos mesmos autos, observado
o rito procedimental previsto no Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPITULO I
PROCEDIMENTOS
Seção I
Atos Preparatórios
Art. 4º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de
Administração Interna, por intermédio do responsável designado para a condução do
procedimento licitatório, poderá requerer ao licitante, preferencialmente via plataforma
oficial de compras governamentais, que apresente esclarecimentos ou providências para
resolução de eventuais irregularidades apontadas.
Parágrafo único. No caso da não apresentação de justificativas ou da não
regularização do fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado,
juntamente com a documentação pertinente, e submeter a matéria à Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da apuração.
Art. 5º O gestor de contrato deverá notificar o contratado para que apresente,
no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento do ofício, esclarecimentos ou
providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas, podendo esse prazo
ser motivadamente prorrogado, a depender da peculiaridade do objeto.
Parágrafo
único. 
Os
documentos 
enviados
à 
contratada
solicitando
manifestação e regularização dos fatos, assim como aqueles que prorrogarem o prazo para
resposta, deverão compor processo eletrônico específico, vinculado ao processo original da
contratação.
Art. 6º Da análise dos esclarecimentos prestados ou das providências adotadas,
o pregoeiro ou gestor do contrato, entendendo pelo não prosseguimento da apuração,
deverá, no prazo de cinco dias, proferir despacho fundamentado, contendo os motivos que
o levaram à conclusão de que o fato não constitui infração.
Art. 7º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização
do fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado, juntamente com cópia
da notificação do contratado, com aviso de recebimento, e todos os documentos que
atestem as falhas constatadas e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças visando ao prosseguimento da apuração.
§ 1º Nas informações relativas aos descumprimentos contratuais, deverá o
gestor do contrato informar quais cláusulas foram descumpridas, com os devidos prazos e
valores inadimplidos, especificando os períodos de início e término do descumprimento
para o correto cálculo de possíveis multas a serem aplicadas e correta dosimetria da
sanção aplicada, atualizando mensalmente as informações quando necessário.
§ 2º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, por meio do Núcleo de
Sanção Administrativa de Contratos, deverá elaborar Nota Técnica, na qual constará, no
mínimo:
I - relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem
como enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do
procedimento administrativo; e
III - consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de
natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com
relação ao andamento da licitação ou contrato, conforme o caso.
§ 3º Ato contínuo, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças solicitará
abertura de processo administrativo sancionatório ao Diretor do Departamento de
Administração Interna.
§ 4º O Diretor do Departamento de Administração Interna, após análise formal
do processo, motivadamente, decidirá:
I - pela complementação de informações, quando não preenchidos os requisitos
previstos no § 2º, retornando os autos à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
II - pela não instauração do processo, por entender que a situação não
configura hipótese de infração; e
III - pela abertura do processo, caso em que adotará as providências do art.
8º.
§ 5º Da decisão de não instauração do processo, será dado conhecimento ao
responsável pela solicitação ou a área demandante pela contratação.
§ 6º Em caso de instauração do procedimento, a autoridade competente
deverá intimar o licitante ou contratado, mediante ofício acompanhado da documentação
prevista no § 2º, e demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no
prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento, conforme disposto no art.
11.
§ 7º Após a instauração, o processo administrativo sancionatório deverá ser
apensado ao processo da licitação ou do contrato a que se encontrar vinculado.
Seção II
Instauração
Art. 8º O processo administrativo sancionatório de que trata esta Instrução
Normativa será autuado, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:
I - qualificação da licitante ou contratada;
II - descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o
suposto descumprimento da obrigação;
III - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório e do contrato, incluindo
termos aditivos e apostilamentos;
IV - nota técnica, relatando o impacto do descumprimento;
V - notificação, anterior à abertura do processo, se houver;
VI - cópia da garantia apresentada ao Ministério da Defesa pelo contratado;
VII - cronograma e diário de obra ou serviço de engenharia, quando
aplicável;
VIII - data de início da contagem do prazo de atraso para aplicação de
multa;
IX - parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;
X - memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa, se for
o caso; e
XI - outros documentos úteis para comprovação dos fatos.
Art. 9º A unidade ou o agente público, de que tratam os arts. 4º e 5º, deverão
abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas referentes ao objeto da
notificação, sem dar prévio conhecimento à autoridade competente responsável pela
condução do processo.
Art. 10. As infrações correlatas, cometidas pelo mesmo infrator, nas mesmas
condições de tempo e lugar e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão
tratadas nos mesmos autos, para decisão em conjunto, exceto quando o processo se
encontrar concluso para decisão do Diretor do Departamento de Administração Interna.
Parágrafo único. Para infrações verificadas em uma mesma atividade de
fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem constatadas.
Seção III
Intimação
Art. 11. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com
anotação de recebimento por parte do licitante ou contratado, ou por meio de Aviso de
Recebimento - AR, por agência dos Correios, com juntada ao processo.
§ 1º Caso o licitante ou contratado não seja localizado nos endereços cadastrais
disponíveis para consulta, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada
via edital, a ser publicada uma única vez no Diário Oficial da União.
§ 2º A intimação deverá ser anulada quando realizada sem a observância das
disposições legais e regulamentares, admitindo-se o saneamento do vício por meio de nova
intimação ou pela apresentação da defesa escrita do licitante ou contratado.
§ 3º Considera-se efetivada a intimação do licitante ou contratado:
I - na data assinada pelo licitante, contratado ou seus prepostos na hipótese de
intimação pessoal;
II - na data informada no Aviso de Recebimento - AR, na hipótese de intimação
pela via postal; ou
III - na data da publicação em Diário Oficial da União.
§ 4º Em qualquer uma das hipóteses do § 3º, deverá ser juntado ao processo
o respectivo comprovante.
Seção IV
Defesa Prévia
Art. 12. As manifestações do licitante ou contratado não serão conhecidas
quando interpostas:
I - intempestivamente, salvo decisão diversa, a critério do Diretor do
Departamento de Administração Interna; e
II - por agente ilegítimo.
§ 1º O Diretor do Departamento de Administração Interna poderá conceder
dilação de prazo para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via expediente
apresentado tempestivamente no prazo concedido para a defesa prévia, devidamente
fundamentado.
§ 2º Cabe ao licitante ou contratado a comprovação dos fatos alegados, sem
prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 3º As provas apresentadas pelo licitante ou contratado somente poderão ser
recusadas se forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
mediante decisão fundamentada em observância ao disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº
9.784, de 1999.
Seção V
Impedimentos e Suspeição
Art. 13. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o processo as regras
de impedimento e suspeição da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública.
Art. 14. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Seção VI
Prazos e Prescrição
Art. 15. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do
horário normal.

                            

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