DOE 07/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº139  | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725228/2009–viproc, 
relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 022.396-1-2 – CICERO BATISTA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os 
proventos integrais calculados com base no soldo de 3º Sargento PM, a partir de 26/06/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea 
“c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 26/06/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.913 de 04/09/1984
117.000,00
1.404.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
35.100,00
421.200,00
Gratificação de Função Categoria I – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
55.200,00
662.400,00
SUBTOTAL
207.300,00
2.487.600,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82
103.650,00
1.243.800,00
TOTAL
310.950,00
3.731.400,00
*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986).
HISTÓRICO (VALORES EM 25/03/1998, DATA EM QUE SE DEU SEU FALECIMENTO)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995.
62,10
745,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
18,63
223,56
Ind. de Habilitação Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
21,74
260,88
Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195/86.
15,53
186,36
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167/86
49,68
596,16
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
31,05
372,60
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
68,32
819,84
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95
31,05
372,60
TOTAL
298,10
3.577,20
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3029756/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.661-1-3 – GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/11/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, 
tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 10/11/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,05
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
52,04
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,02
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
16,26
Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95
365,80
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%  Lei nº 11.941/92
32,52
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
32,52
TOTAL
603,26
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
867,70
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02725430/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.298-2-X – JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO, por 
ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 20/06/2004, competindo-lhe os proventos 
proporcionais à base de 27 (vinte e sete) cotas, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “b”, 95, 
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 73, parágrafo único da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
143,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,94
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
878,63
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
1.188,08
TOTAL
2.250,45
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 237, DE 13/12/2019. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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