DOE 07/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº139  | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029764/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 022.556-1-8 – MANOEL JOARI MARQUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/01/1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, 
tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 23/01/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CZ$)
Soldo Lei nº 11.346, de 03/09/1987
4.892,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.467,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.956,80
Indenização de Função Policial Militar – 80%Lei nº 11.941, de 25/05/1992
3.913,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
1.223,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
2.446,00
TOTAL
15.899,00
Indenização Adicional de inatividade – 50% sobre os proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7.949,50
TOTAL
23.848,50
Moeda corrente à época: Cruzado, no período de 28/02/1986 a 15/01/1989
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
TOTAL
754,13
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 95001064-2-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.410-1-0 
– EVANDRO ALVES RAMOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, 
a partir de 16/01/1995, fundamentado no dispositivo do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso II, da Lei nº 10.072, de 
20/12/76, combinado com o artigo 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994
34,78
417,36 
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1,74
20,88 
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167/86
8,69
104,28 
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
8,69
104,28 
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
27,82
333,84 
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
17,39
208,68 
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167/86
39,64
475,73 
TOTAL
138,75
1.665,05
 
HISTÓRICO ( VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 )
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
546,60 
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,27
27,24 
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
266,00
3.192,00 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
361,00
4.332,00 
TOTAL
674,82
8.097,84
 
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de 12/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04243786/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 018.048-1-2 – FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/12/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 06/12/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
34,93
TOTAL
227,05
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986
113,52
TOTAL
340,57

                            

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