DOE 07/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº139  | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2022
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
349,21
TOTAL
1.092,78
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 021, DE 30/12/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o CABO PM ANTONIO WILLIAM COSTA 
RODRIGUES, MF: 101.194-1-3, em 02/02/2012, foi submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou incapaz total e 
definitivamente para o serviço ativo da PMCE, não podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo iniciado o 
processo de reforma sob VIPROC nº 01002403/2012, contudo na data de 08/02/2018, foi novamente submetido à inspeção médica, onde obteve o parecer de 
que estaria apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: reformar o CABO PM ANTONIO WILLIAM COSTA RODRIGUES, MF: 101.194-
1-3, com base nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 13.729/2006, no período de 02/02/2012 a 18/02/2018, e revertê-lo 
ao serviço ativo, nos termos do art. 174, § 3º, da Lei nº 13.729/06, a partir de 19/02/2018, data em que reiniciou suas atividades na corporação:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
103,46 
Gratificação por Tempo de Serviço (05%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,17 
Gratificação Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
928,24 
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
755,45 
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18 
TOTAL
2.712,50
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 171, datado de 10/09/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00838517/2016 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.261-1-6 – FRANCISCO GOMES DA SILVA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, a partir de 29/03/2012, compe-
tindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 13 (um terço) calculado sobre o valor do respectivo soldo, fundamentado nos dispositivos 
do art. 42, § 9º, da Constituição Federal/88, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
323,29
3.879,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
96,99
1.163,84
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
3.981,69
47.780,28
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
3.928,08
47.136,96
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
920,18
11.042,16
Gratificação de 1/3 sobre o soldo Lei nº 10.485, de 07/05/1981
107,76
1.293,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
2.686,23
32.234,76
TOTAL
12.044,22
144.530,64
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3251670/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.634-1-6 – FRANCISCO RAMOS DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de  Cabo PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/07/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, 
da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 18/07/82, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/82
13.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72   
4.002,00
Gratificação da Função Policial Militar– 30% Lei nº 10.669/82
4.002,00
TOTAL
21.344,00
Gratificação Adicional de Inatividade  - 50% Lei nº 10.632/82
10.672,00
TOTAL
32.016,00
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04608095/2016 – VIPROC, 
relativo à REFORMA ex offício, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 126.988-1-X, CPF Nº 799003133-72 – CARLOS ANDRE 
GOMES SEVERIANO, resolve reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a 59,38% da mesma graduação, 

                            

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