DOE 07/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº139  | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2022
a partir de 11/04/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 
193, inciso I, art 210 § 5º da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base 
de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
HISTÓRICO
VALOR (R$) MENSAL 
Soldo - Lei nº 15.747 de 29/12/2014
63,87
 Gratificação Militar - Lei nº 15.747 de 29/12/2014 
 629,13
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.747 de 29/12/2014 
 519,20
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.747 de 29/12/2014 
649,11
TOTAL
1.861,31
 
Tornando sem efeito, ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03084935-7-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.858-1-6 – CASIMIRO 
FILGUEIRAS DE OLIVEIRA NETO, em cumprimento a decisão judicial da lavra do Exm° Dr Luiz Alves Leite (4ª Vara da Fazenda Pública – Comarca 
de Fortaleza), processo nº 0000-02.78038-0 (Ação Ordinária), RESOLVE Reformar o Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 22/02/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV 
e V, 97 da Lei nº 10.072, de 20/12/76, e art. 76 da Lei nº 11.167/86, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 11.428, de 23/03/1988
5.701,00
68.412,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
855,15
10.261,80
Indenização de Habilitação Policial Militar– 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.425,25
17.103,00
Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
4.560,80
54.729,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.425,25
17.103,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
2.850,50
34.206,00
SUBTOTAL
16.817,95
201.815,40
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 c/c E.C nº 21/95
6.727,18 
80.726,16
TOTAL
23.545,13
282.541,56
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
546,60 
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6,83
81,99 
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
266,00
3.192,00 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
4.332,00 
TOTAL
679,38
8.152,59
Fica sem efeito, o ato de reforma publicado no DOE Nº 168 de 02/09/2004 e o ato publicado em 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02058941/2012, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, 
da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, matricula funcional nº 003.986-1-6, CPF nº 136.095.803-72, na atual graduação de 1º Sargento, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/05/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 15.098, de 29/12/2011.  
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço (5%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.  
8,08
Gratificação Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011. 
1.169,62
 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.098, de 29/12/2011.  
970,10
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.114, de 16/02/2012 
920,18
TOTAL
3.229,66
 
Tornando sem efeito, o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 252, em 13 de novembro de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 1707099/2011, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, 
da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, 
JOSÉ FELISBERTO SANTOS DO NASCIMENTO, matricula funcional nº 09594116, CPF nº 11328460304, na atual graduação de 1º SARGENTO, 
competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 05/04/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 14.867, de 25/01/2011
151,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,11
Gratificação Militar – Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.093,10
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 14.867, de 25/01/2011
906,64
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070, de 20/12/2011
226,65
TOTAL
2.392,60

                            

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