DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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comissão municipal, a fim de se verificar o estado de conservação do
veículo, suas funcionalidades bem como se o preço vencedor está
compatível com os preços de mercado.
Art. 3º. Somente deverá ser aceito o veículo usado ofertado pelo
fornecedor quando estiver em perfeito estado de conservação,
compreendendo aquele que possuir todas as funcionalidades em
condições de uso.
§1º.Caso haja alguma glosa ou observação feita pela comissão de
avaliação municipal o veículo será rejeitado ou deverá ser anotado
prazo de 10 (dez) dias para regularização e nova inspeção pela
comissão.
Art. 4º. Além das pesquisas de preço efetuadas, será feita na fase de
inspeção análise da compatibilidade do preço vencedor com os de
mercado, somente sendo aceito o veículo quando a proposta
vencedora for menor ou igual aos preços de mercado.
§1º. A empresa será notificada acerca do cálculo para apresentar
manifestação;
§2º.Sendo menor o valor apurado pela administração o fornecedor
será notificado a informar se concorda com o valor, e em caso
afirmativo se procederá a aditivo contratual.
§3º.Para aferição do disposto no caput a administração lavará em
conta tabelas e procedimentos públicos de referência nacional.
CAPÍTULO
II
–
Do
procedimento
de
apuração
de
responsabilidade e aplicação de penalidade.
Seção I – Das disposições gerais
Art. 5º As sanções de que trata o presente Decreto são advertência,
multa,
suspensão
temporáriade
participação
em
licitações,
impedimento de licitar, contratar e declaração de inidoneidade,
nostermos do art. 87 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 7.°
da Lei I0.520 de 17 de julho de2002 e art. 47 da Lei 12.462 de 04 de
agosto de 2011 e suas alterações posteriores, queregulamentam as
licitações e os contratos na Administração Municipal Direta e
Autárquica,estabelecendo a sistemática para a aplicação de
penalidades face a impropriedades cometidas por
fornecedores, pessoas físicas e jurídicas, no bojo da fase licitatória
e/ou contratual.
Art. 6º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a
realização, a qualquertempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1.° de
agosto de 2013, bem como nos casos previstos noDecreto
Regulamentador n° 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 7° Na aplicação das sanções administrativas de que trata este
Decreto, a autoridade administrativa levará em conta a conduta
praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 8° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-
se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
Art. 9º. Entende-se para fins desse decreto entende-se como espécies
de Sanções Administrativas aplicáveis aos licitantes ou contratados:
I -Advertência: consiste em uma comunicação formal ao fornecedor,
após
a
instauração
doprocesso
administrativo
sancionador,
advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legalassumida,
cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento,
determinando queseja sanada a impropriedade e, notificando que, em
caso de reincidência, sanção mais elevadapoderá ser aplicada. As
faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas
durantea vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser
aplicada, até por não haver mais
interesse para a Administração;
II -Multa: tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação
prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato, quando houver
atraso injustificado no cumprimento da obrigaçãocontratual, e/ou em
decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação,
nos termosdo artigo 86 e 87 da Lei n° 8.666/93, bem como os
percentuais indicados em tópico próprio tratadoa seguir neste Decreto.
Demais disso, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada,além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dospagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou cobrada judicialmente, consoante ostermos do
§1° do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993;
III - Suspensão Temporária de Participar em Licitações e
Impedimento de Contratar: A sanção deimpedimento de contratar
impede os fornecedores de formalizarem contratos no âmbito do
órgãoou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não
superior a 2 anos. Para aplicaçãodessa sanção considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidade daAdministração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação devínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual
for a denominação utilizada.
IV -Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Federal, Estadual, Distritalou Municipal e Descredenciamento no
Cadastro (Pregão e RDC): a sanção de impedimento delicitar e
contratar com o Estado foi criada pela Lei n° 10.520/02, sendo
aplicável nas licitações namodalidade pregão e RDC, assim como nos
contratos firmados em decorrência das licitaçõesrealizadas nessas
modalidades por até 5(cinco) anos.
V
-Descredenciamento
no
Sistema
de
Cadastramento
de
Fornecedores: O descredenciamento noSistema de Cadastramento de
Fornecedores se dará com a situação "inativo" sobre os dados
dofornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da
sanção de impedido de licitare contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7°da Lei
n° 10.520, de 2002, e pelo Decreto n° 5.450, de 2005;
VI -Declaração de Inidoneidade: A declaração de inidoneidade
impossibilitará o fornecedor ouinteressado de participar de licitações e
formalizar
contratos
com
todos
os
órgãos
e
entidades
daAdministração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dosMunicípios. A aplicação desta sanção é de
competência
exclusiva
doSecretário
Municipal,
podendo
a
reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de sua aplicação, no
âmbito do Município.
Parágrafo único: Toda sanção aplicada será anotada no histórico
cadastral daempresa, no órgão ou entidade processante e no Sistema
de Cadastramento de Fornecedores, bem como será encaminhada aos
órgãos de controle federais, estaduais e municipais.
Seção II – Do procedimento
Art.10.A autoridade competente que constatar a irregularidade na
execução do contrato instaurará o procedimento que se iniciará com a
notificação do contratado para apresentar justificativas no prazo de 05
dias.
Art. 11.Após o prazo de defesa, o gestor responsável elaborará nota
técnica contendo análise dos fatos, dos argumentos e das
provasapresentadas em sede de defesa e opinando sobre a
materialização ou não do descumprimentoalém da memória de
cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.
Art. 12. Quando for necessária a prestação de informações adicionais
ou a apresentação de provaspelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações específicas paraestefimmencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º. Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase
processual, e desta diligênciasurgirem fatos novos, o fornecedor
deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acercadestas
ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas
justificativas, no prazo de até10 (dez) dias úteis.
$
2°.
Aos
Processos
Administrativos
de
Apuração
de
Responsabilidade
com
espeque
na
Lei
n°12846/2013
(Lei
Anticorrupção), incluir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação dedefesa, conforme disposto no artigo 11 da referida lei.
§ 3° Silente a parte interessada acerca da intimação, o órgão
competente poderá, se entenderrelevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§4. Nos casos em que o interessado se constituir em consórcio, deverá
ser analisado o termo decomposição do consórcio para que sejam
examinados objetivamente os atos de cada empresa emapartado.
Art. 12. A autoridade competente analisará o processo e proferirá sua
decisão, contendo, nomínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:
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