DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
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comissão municipal, a fim de se verificar o estado de conservação do 
veículo, suas funcionalidades bem como se o preço vencedor está 
compatível com os preços de mercado. 
  
Art. 3º. Somente deverá ser aceito o veículo usado ofertado pelo 
fornecedor quando estiver em perfeito estado de conservação, 
compreendendo aquele que possuir todas as funcionalidades em 
condições de uso. 
§1º.Caso haja alguma glosa ou observação feita pela comissão de 
avaliação municipal o veículo será rejeitado ou deverá ser anotado 
prazo de 10 (dez) dias para regularização e nova inspeção pela 
comissão. 
  
Art. 4º. Além das pesquisas de preço efetuadas, será feita na fase de 
inspeção análise da compatibilidade do preço vencedor com os de 
mercado, somente sendo aceito o veículo quando a proposta 
vencedora for menor ou igual aos preços de mercado. 
§1º. A empresa será notificada acerca do cálculo para apresentar 
manifestação; 
§2º.Sendo menor o valor apurado pela administração o fornecedor 
será notificado a informar se concorda com o valor, e em caso 
afirmativo se procederá a aditivo contratual. 
§3º.Para aferição do disposto no caput a administração lavará em 
conta tabelas e procedimentos públicos de referência nacional. 
  
CAPÍTULO 
II 
– 
Do 
procedimento 
de 
apuração 
de 
responsabilidade e aplicação de penalidade. 
Seção I – Das disposições gerais 
  
Art. 5º As sanções de que trata o presente Decreto são advertência, 
multa, 
suspensão 
temporáriade 
participação 
em 
licitações, 
impedimento de licitar, contratar e declaração de inidoneidade, 
nostermos do art. 87 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 7.° 
da Lei I0.520 de 17 de julho de2002 e art. 47 da Lei 12.462 de 04 de 
agosto de 2011 e suas alterações posteriores, queregulamentam as 
licitações e os contratos na Administração Municipal Direta e 
Autárquica,estabelecendo a sistemática para a aplicação de 
penalidades face a impropriedades cometidas por 
fornecedores, pessoas físicas e jurídicas, no bojo da fase licitatória 
e/ou contratual. 
  
Art. 6º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a 
realização, a qualquertempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1.° de 
agosto de 2013, bem como nos casos previstos noDecreto 
Regulamentador n° 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Art. 7° Na aplicação das sanções administrativas de que trata este 
Decreto, a autoridade administrativa levará em conta a conduta 
praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de 
razoabilidade e proporcionalidade. 
  
Art. 8° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-
se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento. 
  
Art. 9º. Entende-se para fins desse decreto entende-se como espécies 
de Sanções Administrativas aplicáveis aos licitantes ou contratados: 
I -Advertência: consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, 
após 
a 
instauração 
doprocesso 
administrativo 
sancionador, 
advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legalassumida, 
cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, 
determinando queseja sanada a impropriedade e, notificando que, em 
caso de reincidência, sanção mais elevadapoderá ser aplicada. As 
faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas 
durantea vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser 
aplicada, até por não haver mais 
interesse para a Administração; 
II -Multa: tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação 
prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato, quando houver 
atraso injustificado no cumprimento da obrigaçãocontratual, e/ou em 
decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, 
nos termosdo artigo 86 e 87 da Lei n° 8.666/93, bem como os 
percentuais indicados em tópico próprio tratadoa seguir neste Decreto. 
Demais disso, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia 
prestada,além da perda desta, responderá o contratado pela sua 
diferença, que será descontada dospagamentos eventualmente devidos 
pela Administração ou cobrada judicialmente, consoante ostermos do 
§1° do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993; 
III - Suspensão Temporária de Participar em Licitações e 
Impedimento de Contratar: A sanção deimpedimento de contratar 
impede os fornecedores de formalizarem contratos no âmbito do 
órgãoou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não 
superior a 2 anos. Para aplicaçãodessa sanção considera-se contrato 
todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidade daAdministração 
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a 
formação devínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual 
for a denominação utilizada. 
IV -Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública 
Federal, Estadual, Distritalou Municipal e Descredenciamento no 
Cadastro (Pregão e RDC): a sanção de impedimento delicitar e 
contratar com o Estado foi criada pela Lei n° 10.520/02, sendo 
aplicável nas licitações namodalidade pregão e RDC, assim como nos 
contratos firmados em decorrência das licitaçõesrealizadas nessas 
modalidades por até 5(cinco) anos. 
V 
-Descredenciamento 
no 
Sistema 
de 
Cadastramento 
de 
Fornecedores: O descredenciamento noSistema de Cadastramento de 
Fornecedores se dará com a situação "inativo" sobre os dados 
dofornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da 
sanção de impedido de licitare contratar com a União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7°da Lei 
n° 10.520, de 2002, e pelo Decreto n° 5.450, de 2005; 
VI -Declaração de Inidoneidade: A declaração de inidoneidade 
impossibilitará o fornecedor ouinteressado de participar de licitações e 
formalizar 
contratos 
com 
todos 
os 
órgãos 
e 
entidades 
daAdministração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dosMunicípios. A aplicação desta sanção é de 
competência 
exclusiva 
doSecretário 
Municipal, 
podendo 
a 
reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de sua aplicação, no 
âmbito do Município. 
Parágrafo único: Toda sanção aplicada será anotada no histórico 
cadastral daempresa, no órgão ou entidade processante e no Sistema 
de Cadastramento de Fornecedores, bem como será encaminhada aos 
órgãos de controle federais, estaduais e municipais. 
  
Seção II – Do procedimento 
Art.10.A autoridade competente que constatar a irregularidade na 
execução do contrato instaurará o procedimento que se iniciará com a 
notificação do contratado para apresentar justificativas no prazo de 05 
dias. 
  
Art. 11.Após o prazo de defesa, o gestor responsável elaborará nota 
técnica contendo análise dos fatos, dos argumentos e das 
provasapresentadas em sede de defesa e opinando sobre a 
materialização ou não do descumprimentoalém da memória de 
cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa. 
  
Art. 12. Quando for necessária a prestação de informações adicionais 
ou a apresentação de provaspelos interessados ou terceiros, serão 
expedidas intimações específicas paraestefimmencionando-se data, 
prazo, forma e condições de atendimento. 
§ 1º. Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase 
processual, e desta diligênciasurgirem fatos novos, o fornecedor 
deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acercadestas 
ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas 
justificativas, no prazo de até10 (dez) dias úteis. 
$ 
2°. 
Aos 
Processos 
Administrativos 
de 
Apuração 
de 
Responsabilidade 
com 
espeque 
na 
Lei 
n°12846/2013 
(Lei 
Anticorrupção), incluir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentação dedefesa, conforme disposto no artigo 11 da referida lei. 
§ 3° Silente a parte interessada acerca da intimação, o órgão 
competente poderá, se entenderrelevante a matéria, suprir de ofício a 
omissão, não se eximindo de proferir a decisão. 
§4. Nos casos em que o interessado se constituir em consórcio, deverá 
ser analisado o termo decomposição do consórcio para que sejam 
examinados objetivamente os atos de cada empresa emapartado. 
  
Art. 12. A autoridade competente analisará o processo e proferirá sua 
decisão, contendo, nomínimo, a descrição sucinta dos fatos, e: 

                            

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