DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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I - As normas, cláusulas contratuais e/ou editalícia definidoras da
infração e as sanções previstasfundamentação pelo acolhimento da
defesa e arquivamento;
II - A fundamentação da proposta de Declaração de Inidoneidade,
conforme o caso;
III - Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;
IV - A fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento,
conforme o caso.
Art. 13. O fornecedor será intimado do teor da decisão, advertindo
quanto ao prazo de 10 (dez)dias úteis para apresentação de Recurso
Administrativo.
Parágrafo único. Da decisão administrativa sancionada cabe pedido de
reconsideração com efeitosuspensivo, no prazo de dez dias, contado
da data de publicação da decisão.
Art. 14. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de
sanção, tal decisão deverá serpublicada no Diário Oficial do
Município na forma de extrato, o qual deverá
conter:
I - A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - O descumprimento acometido;
III - O fundamento legal da sanção aplicada;
IV – O nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com a
inscrição na Receia Federal.
V – O prazo de impedimento ou suspensão para licitar e contratar e,
nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor.
Art. 15. Interposto Recurso Administrativo pelo fornecedor, suas
razões serão analisadas pelo Prefeito, após parecer da Procuradoria,
que proferirá decisão definitiva.
§ 1º. O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que
proferiu a decisão recorrida, a qual deverá, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis,exercer seu juízo de retratação, ou apresentá-lo ao Prefeito.
§ 2. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi
protocolado o recurso.
§ 3°. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à penalidade
aplicada, se pautará pelodisposto no Art. 61 da Lei n° 9.874/1999.
Art. 16. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os
documentos acostados nosautos, a autoridade competente proferirá
decisão fundamentada definitiva em até 5 (cinco) diasúteis, podendo:
I - Ratificar a decisão proferida em primeira instância; ou
II - Reformar a decisão,
Seção II – Das penalidades
Art. 17. Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela
inexecução total ou parcialdo contrato e será expedida pelo Secretário
Gestor do contrato.
Art. 18. A multa é a sanção pecuniária imposta ao licitante, que
poderá ser aplicada respeitandoos seguintes percentuais:
I-5% sobre o valor da proposta, nos casos em que a licitante deixar de
apresentar a documentaçãoexigida pelo certame;
II-10% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante não
mantiver a sua proposta ou deixarde celebrar o contrato, no prazo de
validade da proposta;
III-15% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante
apresentar documento falso ou emcaso de recusa injustificada do
licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o
instrumentoequivalente,
dentro
do
prazo
estabelecido
pela
Administração;
IV-20% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante cometer
fraude ou comportar-se demodo inidôneo no âmbito da licitação.
Art. 19. A multa. no âmbito do contrato. que poderá ser:
I - De caráter compensatório, quando será aplicado os seguintes
percentuais:
a) 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto
pela contratada ou nos casosde rescisão do contrato, calculada sobre a
parte inadimplida;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua
inexecução total.
II - De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na
entrega ou execução do objeto docontrato; quando será aplicado os
seguintes percentuais:
a) 0.33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na
entrega de material ou execuçãode serviços, calculado sobre o valor
correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não forsuperior
à 15 (quinze) dias corridos:
b)0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que
exceder a alínea anterior, naentrega de material ou execução de
serviços, calculados desde o décimo sexto dia de atraso, com limite de
20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Art. 20. A multa será formalizada mediante apostilamento contratual
e será executada mediante:
I- Mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor
em prazo a ser determinadopela autoridade competente;
II - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo
contrato;
II - Mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;
IV - Mediante procedimento judicial.
§1.°Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderáa contratada pela sua diferença,
devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, nafalta
deste, pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA) ou
aquele que vier a substitui-lo.
§ 2.° O pagamento da importância devida poderá ser parcelado,
mediante autorização da Secretariade Administração e Planejamento,
desde que o processo não tenha sido remetido para cobrançajudicial,
observando-se ainda as normas municipais competentes em vigência à
época do pedidode parcelamento.
Art. 21. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário
de participar de licitações ede contratar com a Prefeitura Municipal de
Assaré, pelo prazo que este ente público fixar,tendo sido arbitrado de
acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o
limitetemporal de 2 (dois) anos, nos casos em que a licitação e/ou o
contrato se conduzirem pela Lei n°8.666/1993.
Art.22. Nas licitações e contratos regidos pelas Leis n° 10.520/2002 e
12.462/2011, os licitantesou contratados poderão ser impedidos de
licitar e contratar com o Município de Lençóis pelo prazode até 5
(cinco) anos e será descredenciado do sistema de cadastramento de
fornecedores, semprejuízo às multas previstas no instrumento
convocatório e/ou no contrato bem como das demaiscominações
legais, sendo imposta aquele que:
I-Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar
o contrato:
II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou
apresentar documentaçãofalsificada:
III - Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega
do objeto da licitação semmotivo justificado:
IV - Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato
superveniente que o justifique:
V - Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou
VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. Submete-se à mesma sanção a licitante ou
contratado, sob o regime instituído pela Lei n 12.462/2011que fraudar
a licitação e ou der causa à inexecução parcial ou total do contrato.
Art. 23. A declaração de inidoneidade é a penalidade cuja aplicação
pode
ser
proposta
pelo
Prefeito
Municipal,
a
vista
dos
motivosinformados na instrução processual, dos contratos e licitações
regidos pela Lei n° 8.666/1993.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade prevista neste Artigo
permanecerá em vigorenquanto perdurarem os motivos que
determinaram a punição ou até que seja promovida areabilitação
perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre
que a contratadaressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
de sua conduta e após decorrido o prazo dasanção.
Art. 24. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do
fornecedor.
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