DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
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I - As normas, cláusulas contratuais e/ou editalícia definidoras da 
infração e as sanções previstasfundamentação pelo acolhimento da 
defesa e arquivamento; 
II - A fundamentação da proposta de Declaração de Inidoneidade, 
conforme o caso; 
III - Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; 
IV - A fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento, 
conforme o caso. 
  
Art. 13. O fornecedor será intimado do teor da decisão, advertindo 
quanto ao prazo de 10 (dez)dias úteis para apresentação de Recurso 
Administrativo. 
Parágrafo único. Da decisão administrativa sancionada cabe pedido de 
reconsideração com efeitosuspensivo, no prazo de dez dias, contado 
da data de publicação da decisão. 
  
Art. 14. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de 
sanção, tal decisão deverá serpublicada no Diário Oficial do 
Município na forma de extrato, o qual deverá 
conter: 
I - A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; 
II - O descumprimento acometido; 
III - O fundamento legal da sanção aplicada; 
IV – O nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com a 
inscrição na Receia Federal. 
V – O prazo de impedimento ou suspensão para licitar e contratar e, 
nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor. 
  
Art. 15. Interposto Recurso Administrativo pelo fornecedor, suas 
razões serão analisadas pelo Prefeito, após parecer da Procuradoria, 
que proferirá decisão definitiva. 
§ 1º. O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que 
proferiu a decisão recorrida, a qual deverá, no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis,exercer seu juízo de retratação, ou apresentá-lo ao Prefeito. 
§ 2. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi 
protocolado o recurso. 
§ 3°. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à penalidade 
aplicada, se pautará pelodisposto no Art. 61 da Lei n° 9.874/1999. 
  
Art. 16. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os 
documentos acostados nosautos, a autoridade competente proferirá 
decisão fundamentada definitiva em até 5 (cinco) diasúteis, podendo: 
I - Ratificar a decisão proferida em primeira instância; ou 
II - Reformar a decisão, 
  
Seção II – Das penalidades 
Art. 17. Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela 
inexecução total ou parcialdo contrato e será expedida pelo Secretário 
Gestor do contrato. 
  
Art. 18. A multa é a sanção pecuniária imposta ao licitante, que 
poderá ser aplicada respeitandoos seguintes percentuais: 
I-5% sobre o valor da proposta, nos casos em que a licitante deixar de 
apresentar a documentaçãoexigida pelo certame; 
II-10% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante não 
mantiver a sua proposta ou deixarde celebrar o contrato, no prazo de 
validade da proposta; 
III-15% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante 
apresentar documento falso ou emcaso de recusa injustificada do 
licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o 
instrumentoequivalente, 
dentro 
do 
prazo 
estabelecido 
pela 
Administração; 
IV-20% sobre o valor da proposta no caso em que a licitante cometer 
fraude ou comportar-se demodo inidôneo no âmbito da licitação. 
  
Art. 19. A multa. no âmbito do contrato. que poderá ser: 
I - De caráter compensatório, quando será aplicado os seguintes 
percentuais: 
a) 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto 
pela contratada ou nos casosde rescisão do contrato, calculada sobre a 
parte inadimplida; 
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua 
inexecução total. 
II - De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na 
entrega ou execução do objeto docontrato; quando será aplicado os 
seguintes percentuais: 
a) 0.33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na 
entrega de material ou execuçãode serviços, calculado sobre o valor 
correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não forsuperior 
à 15 (quinze) dias corridos: 
b)0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que 
exceder a alínea anterior, naentrega de material ou execução de 
serviços, calculados desde o décimo sexto dia de atraso, com limite de 
20% (vinte por cento) do valor do contrato. 
  
Art. 20. A multa será formalizada mediante apostilamento contratual 
e será executada mediante: 
I- Mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor 
em prazo a ser determinadopela autoridade competente; 
II - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo 
contrato; 
II - Mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e; 
IV - Mediante procedimento judicial. 
§1.°Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderáa contratada pela sua diferença, 
devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, nafalta 
deste, pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA) ou 
aquele que vier a substitui-lo. 
§ 2.° O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, 
mediante autorização da Secretariade Administração e Planejamento, 
desde que o processo não tenha sido remetido para cobrançajudicial, 
observando-se ainda as normas municipais competentes em vigência à 
época do pedidode parcelamento. 
  
Art. 21. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário 
de participar de licitações ede contratar com a Prefeitura Municipal de 
Assaré, pelo prazo que este ente público fixar,tendo sido arbitrado de 
acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o 
limitetemporal de 2 (dois) anos, nos casos em que a licitação e/ou o 
contrato se conduzirem pela Lei n°8.666/1993. 
  
Art.22. Nas licitações e contratos regidos pelas Leis n° 10.520/2002 e 
12.462/2011, os licitantesou contratados poderão ser impedidos de 
licitar e contratar com o Município de Lençóis pelo prazode até 5 
(cinco) anos e será descredenciado do sistema de cadastramento de 
fornecedores, semprejuízo às multas previstas no instrumento 
convocatório e/ou no contrato bem como das demaiscominações 
legais, sendo imposta aquele que: 
I-Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar 
o contrato: 
II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou 
apresentar documentaçãofalsificada: 
III - Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega 
do objeto da licitação semmotivo justificado: 
IV - Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato 
superveniente que o justifique: 
V - Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou 
VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 
Parágrafo único. Submete-se à mesma sanção a licitante ou 
contratado, sob o regime instituído pela Lei n 12.462/2011que fraudar 
a licitação e ou der causa à inexecução parcial ou total do contrato. 
  
Art. 23. A declaração de inidoneidade é a penalidade cuja aplicação 
pode 
ser 
proposta 
pelo 
Prefeito 
Municipal, 
a 
vista 
dos 
motivosinformados na instrução processual, dos contratos e licitações 
regidos pela Lei n° 8.666/1993. 
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade prevista neste Artigo 
permanecerá em vigorenquanto perdurarem os motivos que 
determinaram a punição ou até que seja promovida areabilitação 
perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre 
que a contratadaressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes 
de sua conduta e após decorrido o prazo dasanção. 
  
Art. 24. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do 
fornecedor. 
  

                            

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