DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde, assim houve
o rito processual nos parâmetros da lei municipal, bem como
acatamento as normas processuais vigentes.
Após a devida instrução processual e lançado o relatório final, Parecer
Jurídico e Decisão, tendo em vista a Decisão no sentido da
SUSPENSÃO dos salários/proventos sustados pelo período de 30
(trinta) dias do servidor Sr. JOSÉ ROBERTO SOUSA DO
NASCIMENTO e de ADVERTÊNCIA em relação ao Médico Sr.
YAN BRENO MENDONÇA DAMASCENO, assim as partes foram
devidamente intimadas/notificadas para ciência de abertura de prazo
recursal.
O causídico do servidor, Sr. JOSÉ ROBERTO SOUSA DO
NASCIMENTO, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo
buscando efeito modificativo, todavia referido efeito não merece
prosperar e ser acolhido pelos motivos/fundamentação já exposto,
tendo em vista que é cabível a SUSPENSÃO dos salários/proventos
sustados pelo período de 30 (trinta) dias do servidor.
O causídico da parte recorrente ainda alega discordância em relação
ao Relatório Final e Parecer Jurídico com a Decisão, todavia a R.
Decisão é clarividente em informar que acolhe o Relatório Final por
total, bem como o Parecer Jurídico está embasado na Lei N° 850/2006
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaraciaba).
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo do Relatório Recursal:
Ante aos autos, a comissão recebe o presente recurso administrativo,
mas MANTEM O RELATÓRIO FINAL JÁ ANEXADO EM
AUTOS PROCESSUAIS (FLS.160 A 163).
Diante do recurso, que a Decisão Recursal em relação ao Sr. JOSE
ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO seja de MANTER A
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias com os proventos/salários sustados,
previsto na Lei N° 850/2006, art. 152, inciso II, aplicada de acordo
com o art. 167, inciso III da Lei 850/2006, bem como as normas
aplicadas ao caso.
Enquanto
ao
Médico,
Sr.
YAN
BRENO
MENDONÇA
DAMASCENO, que seja mantida a conclusão do relatório final de
ADVERTÊNCIA, conforme a Lei N° 850/2006 e aplicada de acordo
com o art. 167, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guaraciaba do Norte/CE, tendo em vista que nada foi
apresentado ou requerido pela parte.
Ao final do dito Parecer Jurídico Recursal, da Procuradoria Geral do
Município de Guaraciaba do Norte/CE, opinou da seguinte forma:
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no
sentido de OPINAR pela aplicação do indicado pela Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) de MANTER A
DECISÃO DE ADVERTÊNCIA ao Médico (Sr. YAN BRENO
MENDONÇA DAMASCENO), conforme previsto o Art. 152, inciso
I, da Lei N° 850/2006, que deve ser ratificada como medida de
segurança.
Em relação ao requerido (Sr. JOSE ROBERTO SOUSA DO
NASCIMENTO) que seja MANTIDA a aplicação de SUSPENSÃO
por 30 (trinta) dias com os proventos/salários sustados, conforme art.
152, inciso II e art. 167, inciso III, da Lei N° 850/2006, que deve ser
ratificado como Medida de Segurança e Justiça, salvo melhor juízo.
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do Relatório
Recursal Conclusivo no local de lotação dos servidores, Hospital e
Maternidade São José do Município de Guaraciaba do Norte/CE,
sendo que referida Decisão Recursal é no sentido constante em
Relatório
Recursal
conclusivo
da
Comissão
de
Processo
Administrativo Disciplinar.
DA CONCLUSÃO
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do processo
administrativo, bem como a documentação juntada em sede recursal e
levando em consideração o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do
Município de Guaraciaba do Norte/CE opinando sobre referido caso e
Relatório Recursal da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), DECIDO ACOLHER o Relatório Recursal
Conclusivo da Comissão, para determinar:
a) Reconheço do Recurso Administrativo do servidor, Sr. JOSE
ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO, mas MANTENHO A
DECISÃO DE SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias com os
proventos/salários sustados aplicada de acordo com o art. 152,
inciso II, aplicada de acordo com o art. 167, inciso III da Lei
850/2006.
b) Ao Médico, Sr. YAN BRENO MENDONÇA DAMASCENO,
que seja mantida a decisão de ADVERTÊNCIA, conforme a Lei N°
850/2006, art. 167, bem como o mesmo foi ausente em apresentação
de recurso.
c) Dê ciência da presente Decisão Recursal às partes envolvidas no
presente processo, para que no prazo previsto em lei, se assim
quiserem, apresentem Revisão Administrativa à comissão processante,
respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, bem como o prazo estabelecido na Lei N° 850/2006. Em caso
de ausência de revisão que seja realizado os atos posteriores de estilo.
PUBLIQUE-SE,
INTIME-SE E
CUMPRA-SE
Guaraciaba do Norte/CE, 01 de julho de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:F4334242
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO RECURSAL PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR N° 047/2021
Este Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual tendo como
objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de
ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde, trata-se de
servidor ausente em serviço público sem justificativa, assim houve o
rito processual nos parâmetros da lei municipal, bem como com
acatamento as normas processuais vigentes.
Após a devida instrução processual e lançado relatório final, Parecer
Jurídico e Decisão, tendo em vista a Decisão no sentido da
DEMISSÃO do servidor, assim as partes foi devidamente
intimada/notificada para ciência de abertura de prazo recursal.
A
servidora
dativa,
apresentou
tempestivamente,
recurso
administrativo buscando efeito modificativo, todavia referida efeito
não merece prosperar e ser acolhido pelos motivos/fundamentação já
exposto em grau anterior, tendo em vista que é cabível a DEMISSÃO
em caso de ausência em serviço público de forma injustificada (fls.
145 a 147).
Além do mais, a Secretária Municipal de Saúde apresentou em autos
processuais, ofício N° 06062022.001/2022 e demais documentos,
informando as faltas do servidor no período de 15 de Abril a 15 de
Maio do mês corrente (fls. 148 a 157), assim o servidor mesmo depois
de devidamente ciente dos atos e decisão interior ainda perpetua
ausente em serviço.
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo do Relatório Recursal:
Ante aos autos, concluímos em receber o presente Recurso
Administrativo e demais informações/documentos da Secretaria e
Setores para MANTER EM TODOS OS TERMOS O RELATÓRIO
FINAL (fls. 122 a 124) já expedido anteriormente.
Que a Decisão Recursal do requerido, Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA
FARIAS, seja de MANTER A DEMISSÃO, conforme artigo 152,
inciso III e artigo 157, incisos II e III, do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N°
850/2006).
Por tais conclusões, este Relatório Recursal deve ser ratificado como
Medida de Segurança e Justiça. Assim, seja direcionada a
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