DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
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ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde, assim houve 
o rito processual nos parâmetros da lei municipal, bem como 
acatamento as normas processuais vigentes. 
  
Após a devida instrução processual e lançado o relatório final, Parecer 
Jurídico e Decisão, tendo em vista a Decisão no sentido da 
SUSPENSÃO dos salários/proventos sustados pelo período de 30 
(trinta) dias do servidor Sr. JOSÉ ROBERTO SOUSA DO 
NASCIMENTO e de ADVERTÊNCIA em relação ao Médico Sr. 
YAN BRENO MENDONÇA DAMASCENO, assim as partes foram 
devidamente intimadas/notificadas para ciência de abertura de prazo 
recursal. 
  
O causídico do servidor, Sr. JOSÉ ROBERTO SOUSA DO 
NASCIMENTO, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo 
buscando efeito modificativo, todavia referido efeito não merece 
prosperar e ser acolhido pelos motivos/fundamentação já exposto, 
tendo em vista que é cabível a SUSPENSÃO dos salários/proventos 
sustados pelo período de 30 (trinta) dias do servidor. 
  
O causídico da parte recorrente ainda alega discordância em relação 
ao Relatório Final e Parecer Jurídico com a Decisão, todavia a R. 
Decisão é clarividente em informar que acolhe o Relatório Final por 
total, bem como o Parecer Jurídico está embasado na Lei N° 850/2006 
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaraciaba). 
  
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo do Relatório Recursal: 
Ante aos autos, a comissão recebe o presente recurso administrativo, 
mas MANTEM O RELATÓRIO FINAL JÁ ANEXADO EM 
AUTOS PROCESSUAIS (FLS.160 A 163). 
Diante do recurso, que a Decisão Recursal em relação ao Sr. JOSE 
ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO seja de MANTER A 
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias com os proventos/salários sustados, 
previsto na Lei N° 850/2006, art. 152, inciso II, aplicada de acordo 
com o art. 167, inciso III da Lei 850/2006, bem como as normas 
aplicadas ao caso. 
Enquanto 
ao 
Médico, 
Sr. 
YAN 
BRENO 
MENDONÇA 
DAMASCENO, que seja mantida a conclusão do relatório final de 
ADVERTÊNCIA, conforme a Lei N° 850/2006 e aplicada de acordo 
com o art. 167, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Guaraciaba do Norte/CE, tendo em vista que nada foi 
apresentado ou requerido pela parte. 
Ao final do dito Parecer Jurídico Recursal, da Procuradoria Geral do 
Município de Guaraciaba do Norte/CE, opinou da seguinte forma: 
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no 
sentido de OPINAR pela aplicação do indicado pela Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) de MANTER A 
DECISÃO DE ADVERTÊNCIA ao Médico (Sr. YAN BRENO 
MENDONÇA DAMASCENO), conforme previsto o Art. 152, inciso 
I, da Lei N° 850/2006, que deve ser ratificada como medida de 
segurança. 
Em relação ao requerido (Sr. JOSE ROBERTO SOUSA DO 
NASCIMENTO) que seja MANTIDA a aplicação de SUSPENSÃO 
por 30 (trinta) dias com os proventos/salários sustados, conforme art. 
152, inciso II e art. 167, inciso III, da Lei N° 850/2006, que deve ser 
ratificado como Medida de Segurança e Justiça, salvo melhor juízo. 
  
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do Relatório 
Recursal Conclusivo no local de lotação dos servidores, Hospital e 
Maternidade São José do Município de Guaraciaba do Norte/CE, 
sendo que referida Decisão Recursal é no sentido constante em 
Relatório 
Recursal 
conclusivo 
da 
Comissão 
de 
Processo 
Administrativo Disciplinar. 
  
DA CONCLUSÃO 
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do processo 
administrativo, bem como a documentação juntada em sede recursal e 
levando em consideração o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do 
Município de Guaraciaba do Norte/CE opinando sobre referido caso e 
Relatório Recursal da Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar (PAD), DECIDO ACOLHER o Relatório Recursal 
Conclusivo da Comissão, para determinar: 
  
a) Reconheço do Recurso Administrativo do servidor, Sr. JOSE 
ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO, mas MANTENHO A 
DECISÃO DE SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias com os 
proventos/salários sustados aplicada de acordo com o art. 152, 
inciso II, aplicada de acordo com o art. 167, inciso III da Lei 
850/2006. 
  
b) Ao Médico, Sr. YAN BRENO MENDONÇA DAMASCENO, 
que seja mantida a decisão de ADVERTÊNCIA, conforme a Lei N° 
850/2006, art. 167, bem como o mesmo foi ausente em apresentação 
de recurso. 
  
c) Dê ciência da presente Decisão Recursal às partes envolvidas no 
presente processo, para que no prazo previsto em lei, se assim 
quiserem, apresentem Revisão Administrativa à comissão processante, 
respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla 
defesa, bem como o prazo estabelecido na Lei N° 850/2006. Em caso 
de ausência de revisão que seja realizado os atos posteriores de estilo. 
  
PUBLIQUE-SE, 
INTIME-SE E  
CUMPRA-SE 
  
Guaraciaba do Norte/CE, 01 de julho de 2022. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:F4334242 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO RECURSAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR N° 047/2021 
 
Este Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual tendo como 
objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de 
ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde, trata-se de 
servidor ausente em serviço público sem justificativa, assim houve o 
rito processual nos parâmetros da lei municipal, bem como com 
acatamento as normas processuais vigentes. 
  
Após a devida instrução processual e lançado relatório final, Parecer 
Jurídico e Decisão, tendo em vista a Decisão no sentido da 
DEMISSÃO do servidor, assim as partes foi devidamente 
intimada/notificada para ciência de abertura de prazo recursal. 
  
A 
servidora 
dativa, 
apresentou 
tempestivamente, 
recurso 
administrativo buscando efeito modificativo, todavia referida efeito 
não merece prosperar e ser acolhido pelos motivos/fundamentação já 
exposto em grau anterior, tendo em vista que é cabível a DEMISSÃO 
em caso de ausência em serviço público de forma injustificada (fls. 
145 a 147). 
  
Além do mais, a Secretária Municipal de Saúde apresentou em autos 
processuais, ofício N° 06062022.001/2022 e demais documentos, 
informando as faltas do servidor no período de 15 de Abril a 15 de 
Maio do mês corrente (fls. 148 a 157), assim o servidor mesmo depois 
de devidamente ciente dos atos e decisão interior ainda perpetua 
ausente em serviço. 
  
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo do Relatório Recursal: 
Ante aos autos, concluímos em receber o presente Recurso 
Administrativo e demais informações/documentos da Secretaria e 
Setores para MANTER EM TODOS OS TERMOS O RELATÓRIO 
FINAL (fls. 122 a 124) já expedido anteriormente. 
Que a Decisão Recursal do requerido, Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA 
FARIAS, seja de MANTER A DEMISSÃO, conforme artigo 152, 
inciso III e artigo 157, incisos II e III, do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N° 
850/2006). 
Por tais conclusões, este Relatório Recursal deve ser ratificado como 
Medida de Segurança e Justiça. Assim, seja direcionada a 

                            

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