DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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Procuradoria Geral do Município (PGMGN) para Parecer Jurídico
Recursal a ser lançada e posteriormente proferida Decisão pelo Ilmo.
Prefeito Municipal, conforme disposto na Lei N° 850/2006 com
Art.167, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Guaraciaba do Norte/CE e demais normas aplicadas ao caso.
Ao final do dito Parecer Jurídico Recursal, da Procuradoria Geral do
Município de Guaraciaba do Norte/CE, opinou da seguinte forma:
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no
sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), com
164 165, I, “A” “B”, A .
157 ambos da Lei N° 850/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guaraciaba do Norte/CE) no sentido de MANTER A
DECISÃO DE DEMISSÃO, conforme artigo 152, inciso III da Lei N°
850/2006.
Este é o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município
(PGMGN), salvo melhor juízo.
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do Relatório
Recursal Conclusivo sobre inassiduidade no local de lotação, Hospital
e Maternidade São José do Município de Guaraciaba do Norte/CE,
sendo que referida decisão é no sentido constante em Relatório
Recursal conclusivo da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, bem como abandono de cargo por parte do servidor
requerido.
DA CONCLUSÃO
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do processo
administrativo, bem como a documentação juntada em sede recursal e
levando em consideração o Parecer da Procuradoria Geral do
Município de Guaraciaba do Norte/CE opinando sobre referido caso e
Relatório Recursal da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), DECIDO ACOLHER o Relatório Recursal
Conclusivo da Comissão, para determinar:
a) Reconheço do Recurso Administrativo do servidor, Sr. LUTGARD
DE OLIVEIRA FARIAS, mas para MANTER A DECISÃO DE
DEMISSÃO aplicada de acordo com os artigos 152, inciso III, e
artigo 157, incisos II e III, do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N° 850/2006).
b) Dê ciência da presente Decisão Recursal às partes envolvidas no
presente processo, para que no prazo previsto em lei, se assim
quiserem, apresentem Revisão Administrativa à comissão processante,
respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, bem como o prazo estabelecido na Lei N° 850/2006. Em caso
de ausência de revisão que seja realizado os atos posteriores de estilo.
PUBLIQUE-SE,
INTIME-SE E
CUMPRA-SE
Guaraciaba do Norte/CE, 01 de julho de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:F7086108
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 246/2022 IBARETAMA-CE 06 DE JULHO DE 2022
ESTABELECE
A
LEI
DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023,
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2023, compreendendo:
– as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas
do Plano Plurianual para 2022-2025;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
– orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
– ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
– priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
– evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
– atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e sus alterações:
– Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
– Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
- demonstrativo
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo
VII;
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas
Anuais - demonstrativo IX;
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