DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n.º 4.320/64:
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se- á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal
no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei
Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no
13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF:
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro
de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º
período legislativo.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar,
quando
exigível,
a
previsão
orçamentária
nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Fechar