DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
pelas comissões do legislativo.
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
“ ” .
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE IBARETAMA - ESTADO CEARÁ, em
06 de Julho de 2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita MunicipalLEI Nº 246/2022 IBARETAMA-CE 06 DE
JULHO DE 2022
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023,
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2023, compreendendo:
– as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas
do Plano Plurianual para 2022-2025;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
– orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
– ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
– priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
– evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
– atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e sus alterações:
– Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
– Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
- demonstrativo
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo
VII;
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas
Anuais - demonstrativo IX;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
– Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo
XIII. XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2023 -
demonstrativo XIV.
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