DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
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§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
  
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o 
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
“     ”             . 
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE IBARETAMA - ESTADO CEARÁ, em 
06 de Julho de 2022. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita MunicipalLEI Nº 246/2022 IBARETAMA-CE 06 DE 
JULHO DE 2022 
  
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
(LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na 
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei 
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2023, compreendendo: 
– as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas 
do Plano Plurianual para 2022-2025; 
- a estrutura e organização dos orçamentos; 
  
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
  
- as disposições relativas à dívida pública municipal; 
  
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação 
tributária; 
VII - as disposições gerais. 
  
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
  
– orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
– ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
– priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
  
– evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
– atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em 
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e sus alterações: 
– Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
  
– Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
- demonstrativo 
  
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
  
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo 
  
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e 
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo 
VII; 
  
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas 
Anuais - demonstrativo IX; 
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
– Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 
  
– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo 
XIII. XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - 
demonstrativo XIV. 
  

                            

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