DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação.
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos
e atividades, observadas as seguintes destinações:
– manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das
atividades em andamento;
– expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no
atendimento aos programas de duração continuada;
– investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de
novos projetos e investimentos;
– custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de
atividades derivadas de novos investimentos.
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades
I II “ ” .
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
– programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
– operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
– mensagem;
- projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, compreendendo:
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo
os orçamentos e despesa por programas;
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de
recursos;
receitas previstas para autarquia.
- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade,
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa,
elementos econômicos e as fontes de recursos;
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Fechar