DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
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das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. 
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
  
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
  
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
CAPÍTULO II 
  
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos 
e atividades, observadas as seguintes destinações: 
– manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das 
atividades em andamento; 
– expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao 
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no 
atendimento aos programas de duração continuada; 
– investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de 
novos projetos e investimentos; 
– custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de 
atividades derivadas de novos investimentos. 
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de 
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter 
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades 
                    I   II    “     ”             . 
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão 
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação 
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem 
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.  
CAPÍTULO III 
  
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão 
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
– programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
– operações especiais: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
  
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será 
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo: 
– mensagem; 
  
- projeto de lei orçamentária. 
  
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
  
- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, compreendendo: 
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo 
os orçamentos e despesa por programas; 
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de 
recursos; 
  
receitas previstas para autarquia. 
  
- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e 
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, 
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, 
elementos econômicos e as fontes de recursos; 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 
2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
  

                            

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