DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
“ ” .
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE IBARETAMA - ESTADO CEARÁ, em
06 de Julho de 2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita MunicipalLEI Nº 246/2022 IBARETAMA-CE 06 DE
JULHO DE 2022
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023,
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2023, compreendendo:
– as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas
do Plano Plurianual para 2022-2025;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
– orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
– ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
– priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
– evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
– atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e sus alterações:
– Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
– Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
- demonstrativo
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo
VII;
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas
Anuais - demonstrativo IX;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
– Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
– Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo
XIII. XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2023 -
demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
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