DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
– aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
- diárias de viagem;
- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza; VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e
encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º,
da referida Lei, desde que observados:
– o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2023 e de créditos adicionais;
– os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com
pessoal e respectivos encargos; e
– o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.
Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, para atender às seguintes finalidades:
- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
- cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. - 30 – As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades
que não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente,
ficam automaticamente integradas ao mesmo.
Art. - 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária de 2023 se:
- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento;
- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que
trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais
para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n.º 4.320/64:
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se- á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal
no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei
Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no
13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
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