DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2993
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
– programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
– operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
– mensagem;
- projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, compreendendo:
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo
os orçamentos e despesa por programas;
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de
recursos;
receitas previstas para autarquia.
- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade,
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa,
elementos econômicos e as fontes de recursos;
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48,
§ 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009
e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias
que terão recursos consignados nos orçamentos.
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de
2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
– contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
– aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
- diárias de viagem;
- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza; VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e
encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
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