DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
CAPÍTULO III 
  
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão 
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
– programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
– operações especiais: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
  
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será 
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo: 
– mensagem; 
  
- projeto de lei orçamentária. 
  
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
  
- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, compreendendo: 
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo 
os orçamentos e despesa por programas; 
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de 
recursos; 
  
receitas previstas para autarquia. 
  
- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e 
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, 
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, 
elementos econômicos e as fontes de recursos; 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 
2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
  
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá 
audiência pública, nos termos do art. 48, 
§ 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 
2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 
e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias 
que terão recursos consignados nos orçamentos. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 
2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
  
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
– contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
  
– aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
- diárias de viagem; 
  
- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; VII – despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
  
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2023, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
  
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e 
encargos sociais; e 
  
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens.  

                            

Fechar