DOMCE 08/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2993 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               133 
 
Art. 1º. Os órgãos da administração municipal direta e indireta ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento ou 
disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em 
observância ao disposto neste Decreto, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou em 
norma que vier a alterá-la ou substituí-la. 
  
Art. 2º. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ficam obrigados a efetuar as 
retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em 
geral, inclusive obras, conforme tabela de retenção constante no Anexo I, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal: 
  
I - os órgãos da administração pública municipal direta; 
II - as autarquias; e 
III - as fundações municipais. 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de 
prestação de serviços, para entrega futura. 
  
§ 2º Não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
  
§ 3º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as 
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e as 
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas 
próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos II, III e IV deste Decreto, 
para fins de não retenção do Imposto de Renda na fonte. 
  
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto. 
  
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas-padrão dos 
contratos administrativos. 
  
Art. 4º A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em conformidade 
com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos 
e entidades mencionados no art. 2º. 
  
Parágrafo único. A ausência da informação do valor do Imposto de Renda a ser retido, ou a informação incorreta, não impedirá sua retenção 
correta, em conformidade com a tabela constante do Anexo I deste Decreto. 
  
Art. 5º Anualmente deverá ser fornecido comprovante de retenção ao contribuinte que sofreu retenção do Imposto de Renda. 
  
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de julho de 2022. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
DECRETO Nº 972/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022 
  
ANEXO I 
  
TABELA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 
  
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 
(Conforme Anexo da IN 1.234/2012) 
PERCENTUAL A SER RETIDO (%) 
●A          ; 
●E               ; 
●S                                          ; 
●C          C                                            ; 
●S                                       . 30    IN RFB 1234 2012; 
●S             x          ó               ,                  ,   agenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que 
trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012. 
●T                   ,                         ,                                ; 
●P                     ,       fumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; 
●M                          . 
●E                                                         ,            ,             ,                               õ s pré-registradas ou registradas no Registro 
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; 
1,20 
● G       ,  x                        , ó          ,                       ó     GLP ,                  ó              natural e querosene de aviação adquiridos de 
distribuidores e comerciantes varejistas; 
●                                 ,                                                                                      ; 
●B                                            ciantes varejistas; 
●B                                                        "C           S     ",                                      ,        ou amêndoa de palma produzidos nas 
regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 
0,24 
● P               ,                                                           ,          ,                   ; 
● T                                                                      ; 
2,40 
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas 
0,00 
· Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e 
investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; 
· Seguro saúde. 
2,40 

                            

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