DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 283, DE 6 DE JULHO DE 2022 (*)
Altera a Portaria SAF/MAPA nº 280, de 27 de maio
de 
2022, 
que 
dispõe 
sobre 
os 
critérios 
e
procedimentos relativos à concessão e manutenção
do direito de uso do Selo Biocombustível Social
O SECRETÁRIO
DE AGRICULTURA
FAMILIAR E
COOPERATIVISMO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições
conferidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 36, inciso III do art. 39 e art. 68,
todos do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista
o disposto no inciso XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos
incisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e no
art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria SAF/MAPA nº 280, de 27 de maio de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
§ 1º O percentual mínimo de que trata o caput será calculado pela
fórmula
1_MAPA_7_14687976_001
, em que:
.....................................................................................
II - "B" é o valor total bruto da comercialização de biodiesel, em reais do ano
civil, excluído o valor proporcional ao volume de biodiesel exportado.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
........................................................................................
§ 11. Os multiplicadores de que trata o § 9º do caput incidirão sobre o valor de
aquisição de matérias-primas de origem animal quando forem fornecidas na forma de óleo,
gordura ou sebo e, no caso de aquisições de animais vivos, incidirão somente os
multiplicadores dos incisos I e III do § 9º do caput.
§ 12. Os multiplicadores de que trata o § 9º do caput não serão aplicados às
aquisições de insumos da agricultura familiar definidos na forma do inciso XVIII do art. 2º.
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de julho de 2022.
MARCIO CANDIDO ALVES
(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 7-7-2022, Seção 1, página 4, com
incorreção.
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 33, DE 6 DE JULHO DE 2022
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente 
ao 
PGPAF, 
a
ser 
concedido 
no
pagamento
de parcelas
ou
na liquidação
das
operações
de crédito
rural
do Pronaf,
para
produtos que tiveram preço de mercado inferior
ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto
no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as
disposições constantes das Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021; e nº
5.022, de 29 junho de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os produtos que têm direito e o
percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito
rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de
10 de julho de 2022 a 09 de agosto de 2022, segundo o que determina o parágrafo
1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus
de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo
desta Portaria referem-se ao mês de junho de 2022, têm validade para o período de
10 de julho de 2022 a 09 de agosto de 2022, em atendimento ao estabelecido nas
Resoluções nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021, e nº 5.022, de 29 junho de 2022,
do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 32, de 06 de junho de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 08 de junho de 2022, edição 108, seção
1, página 04.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de julho de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de JULHO de 2022
Com base nos preços de JUNHO de 2022
Produto
UF
Unidade
Preço de
Garantia
(R$/unid)
Preço
Médio 
de
Mercado
(R$/unid)
Bônus de
Garantia de
Preço (%)
AÇAÍ 
(FRUTO
DE
C U LT I V O )
AC
kg
1,47
1,14
22,45
BA N A N A
AL
20 kg
23,18
16,77
27,65
BA N A N A
CE
20 kg
23,18
22,34
3,62
BA N A N A
PB
20 kg
23,18
22,82
1,55
BA N A N A
PE
20 kg
23,18
20,26
12,60
BA N A N A
ES
20 kg
23,18
22,40
3,36
BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
BA
kg
4,46
4,10
8,07
BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MA
kg
4,46
3,00
32,74
CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
AM
kg
12,99
8,84
31,95
CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
PA
kg
12,99
10,81
16,78
CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
RO
kg
12,99
10,15
21,86
CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
BA
kg
12,99
11,47
11,70
CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
ES
kg
12,99
11,14
14,24
CARÁ/INHAME
ES
kg
1,65
1,55
6,06
CARÁ/INHAME
RJ
kg
1,65
1,61
2,42
CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
4,09
14,61
FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
231,60
178,18
23,07
FEIJÃO CAUPI
MA
60 kg
231,60
185,00
20,12
FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
231,60
156,81
32,29
L A R A N JA
PA
40,8 kg
24,23
18,47
23,77
L A R A N JA
AL
40,8 kg
24,23
22,75
6,11
L A R A N JA
BA
40,8 kg
24,23
22,55
6,93
L A R A N JA
RS
40,8 kg
24,23
17,54
27,61
M A R AC U JÁ
SE
kg
1,87
1,84
1,60
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/N° 004, de 13/02/2006, publicada no DOU N° 35, de
17/02/2006, seção 01 pág. 58, que criou o Projeto de Assentamento Nossa Senhora de
Fátima Código SIPRA TO0375000, no município de Miracema do Tocantins/TO,
onde se lê: "... 1.002,9000 ha (Um mil e dois hectares, noventa ares e zero
centiares)",
leia-se: "... 1.003,5165 ha (um mil e três hectares, cinquenta e um ares e
sessenta e cinco centiares)", onde se lê: "... 23 (vinte e três) unidades agrícolas familiares",
leia-se: "... 25 (vinte e cinco) unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 794, DE 6 DE JULHO DE 2022
Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e
categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme anexo:
I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13.
Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério da Cidadania refletirá as alterações do Anexo desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções do Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
. QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE
2022.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA APÓS PERMUTA
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C C E / FC E
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C C E / FC E
. CO R R EG E D O R I A
CO R R EG E D O R I A
.
1
Corregedor-adjunto
CCE 1.13
.
2
Corregedor-adjunto
FCE 1.13
1
Corregedor-adjunto
FCE 1.13
.
. SECRETARIA 
ESPECIAL
DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA 
ESPECIAL 
DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
.
. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SECRETARIA 
NACIONAL 
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
.
. DEPARTAMENTO 
DE
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
DEPARTAMENTO 
DE 
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
3
Coordenador-geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
1
Coordenador-geral
FCE 1.13

                            

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