DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - estacionamento externo das Arenas Cariocas: 10% (dez por cento) sobre
o total da precificação da Arena Carioca 1, podendo ser aplicada redução proporcional
à área a ser utilizada pela proponente;
II - quadras de tênis externas: 4% (quatro por cento) sobre o valor total da
precificação do Centro Olímpico de Tênis, por unidade;
III - quadra de areia: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da
precificação do Centro Olímpico de Tênis; e
IV - área contígua ao perímetro do centro de tênis: 10% (dez por cento)
sobre o valor total da precificação da Arena Carioca 1.
Seção V
Do processo de utilização da contrapartida material ou financeira
Art. 17. A autorização de uso das instalações do legado olímpico, de que
trata o Decreto nº 9.466, de 2018, poderá ser efetivada mediante a prestação de
contrapartida material em bens, serviços, obras ou de contrapartida financeira,
conforme especificado nesta norma.
Art. 18.
As contrapartidas serão
definidas levando
em consideração,
também:
I - as práticas de mercado;
II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e
III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização
da área, incluindo o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que
terão tratamento específico.
Art. 19. A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida
quando:
I - necessário:
a) à viabilização do evento, conforme práticas do mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
e/ou
c)
ao incentivo
das atividades
de
alto rendimento
ou das
outras
manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou
II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas
no País.
§1º Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o
caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de
aplicação de multa e outras penalidades.
§2º A prestação de contrapartidas poderá ser reduzida em até 50%
(cinquenta por cento) do valor da precificação, na hipótese de ser o proponente uma
entidade vinculada ao sistema nacional do desporto (Confederações ou Federações).
Art. 20. O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na
hipótese do evento:
I - incentivar as práticas
de modalidades desportivas olímpicas e
paraolímpicas;
II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.
Art. 21. Para pagamento da contrapartida material será instaurado processo
administrativo, que deverá ser apensado ao processo de autorização, e dependerá da
análise prévia dos padrões de desempenho e qualidade dos bens, serviços e obras
adquiridos, definidos por meio de especificações usuais de mercado, bem como do
atendimento a todos os trâmites fixados nesta Portaria.
§1º A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende
da demonstração, quando possível, da vantajosidade e economicidade de sua aquisição,
comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras mediante contratação
pública.
§2º
O Ministério
da
Cidadania criará
um
banco
de projetos
de
contrapartidas previamente orçados em pesquisa de mercado para atender as suas
demandas, não estando, no entanto, adstrita às contrapartidas constantes deste
banco.
§3º As contrapartidas materiais serão prestadas, preferencialmente, antes
do início do evento.
§4º Caso isso não seja possível, o prazo para execução das contrapartidas
será de 60 (sessenta dias), contado do término do evento ou de outro marco fixado
no ato de autorização.
Art. 22. Os bens, serviços e obras prestados como contrapartida material
serão especificados na forma do Anexo I dessa Portaria, que conterá a definição do
objeto, quantidade e qualidade.
Art. 23. A pesquisa de preços das contrapartidas materiais deverá, sempre
que possível, apropriar-se dos ganhos de eficiência das contratações privadas, de forma
a reduzir o custo dos bens, serviços e obras caso fossem adquiridos pela
Administração, por intermédio de um contrato administrativo.
§1º As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado,
que poderá contratar terceiros, sob sua conta e risco, sem se estabelecer qualquer
vínculo com a Administração Pública Federal.
§2º O valor das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será
descontado do preço indicado no ato de autorização de uso.
§3º O valor das contrapartidas materiais que, por qualquer motivo, superar
o valor precificado para uso das arenas constante do ato de autorização, será tratado
como doação e não gerará crédito em favor do autorizado.
§4º Se não forem definidas contrapartidas materiais suficientes para atingir
o preço estipulado para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de
alguma
contrapartida
prestada,
o valor
remanescente
será
adimplido
mediante
recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das
sanções cabíveis fixadas na autorização.
§5º O Ministério da Cidadania
poderá requerer o recolhimento de
contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a
prestação da contrapartida material pelo autorizado no prazo estabelecido.
Art. 24. A fiscalização pelo Ministério da Cidadania ocorrerá no mesmo
processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será
lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da
autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização, quanto à verificação das
contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens,
dos serviços e das obras.
Art. 25. Após a realização do evento e da quitação da prestação das
contrapartidas, caso não haja outras providências a serem tomadas, será realizada a
análise final pelo Ministério da Cidadania na forma desta Portaria.
Art. 26. O Ministério da Cidadania produzirá relatório conclusivo na forma
desta Portaria.
Art. 27. A contrapartida financeira será recolhida mediante emissão de Guia
de Recolhimento da União (GRU), em favor do Tesouro Nacional, com vencimento de
até 5 (cinco) dias após a data de emissão, devendo ser paga até o início da montagem
do evento.
Parágrafo único. A inadimplência por parte do autorizado acarretará sua
inscrição da Dívida Ativa, impedimento de realizar eventos nas instalações do legado
olímpico, entre outras sanções cabíveis legalmente.
Seção VI
Da doação e da contrapartida social
Art. 28. Nos casos em que o autorizado se comprometer a realizar doação
de bem ou serviço, nos termos do art. 40 do Decreto nº 9.466, de 2018, deverá ser
observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.764, de 2019, bem como os
seguintes procedimentos:
I - descrição do tipo, forma e prazo de realização da prestação da
contrapartida social ou doação, em favor da União ou de terceiros; e
II
- apresentação
da documentação
comprobatória
da efetivação
da
contrapartida social e/ou doação.
§1º Considera-se contrapartida social a doação de bens, de ingressos, a
redução ou isenção de pagamento de inscrição para participação no evento concedido
pelo autorizado a terceiros.
§2º A prestação de contrapartida social ou doação não será contabilizada
para fins de abatimento no valor total de contrapartida financeira ou material, sendo
sempre considerada como retribuição adicional.
Seção VII
Das infrações e penalidades
Art. 29. Consideram-se infrações à autorização de uso independentemente
de sua previsão no termo de intenções:
I - conferir destinação diversa
daquela requerida ao Ministério da
Cidadania;
II - realizar serviços e obras ou instalação de equipamentos sem expressa
aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo
do patrimônio público;
III - extrapolar, culposamente, o prazo ou a área da autorização para uso ou
prestação de contrapartidas;
IV - desistir do evento agendado imotivadamente, causando prejuízo à
administração;
V - causar, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, ou permitir
que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais
bens do legado;
VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo concedidos no
ato de autorização;
VII - deixar de efetuar, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
ciência dos danos, os eventuais reparos de danos apontados no relatório de vistoria
final do evento; e
VIII - descumprir, por ação ou omissão, quaisquer regras desse regulamento
ou das cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização
em prejuízo ao interesse público.
Art. 30. A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos
termos dos instrumentos firmados:
I - à advertência;
II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da
precificação;
III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% ( trinta
e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IV - ao embargo da atividade;
V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se
remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado;
e
VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos
apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme
critérios previstos em lei.
§ 1º A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a
gravidade da culpa.
§ 2º A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará
junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado
olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a
Diretoria do Departamento de Gestão de Instalações Esportivas a ser apresentado no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. A prestação das contrapartidas fora do prazo e ou das condições
estipuladas nessa Portaria ou no respectivo processo de autorização também implicará
a inadimplência do autorizado, sujeitando-o à execução específica das contrapartidas
materiais ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que
serão inscritos em Dívida Ativa, junto com a multa e encargos legais, sem prejuízo,
quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DO ART. 3º DA LEI Nº 9.615, DE 24 DE
MARÇO DE 1998
Art. 32. O Ministério da Cidadania poderá implementar, diretamente ou com
auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva,
polos de educação e pesquisa relativos ao desporto, desde que compatíveis com o uso
das instalações e dos bens do legado olímpico, e que não possam ser realizadas
integralmente no prazo de 90(noventa) dias.
§1º O Ministério da Cidadania poderá buscar o apoio, auxílio ou colaboração
de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, inclusive que tenham fins lucrativos,
para implementação das ações, projetos e programas relacionados às suas
competências, conforme legislação específica, a depender do tipo de instrumento
aplicável à relação jurídica a ser estabelecida.
§2º A administração pública federal poderá, em consonância com o disposto
no art. 15 da Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, dispensar o chamamento
público na hipótese do caput e §1º deste artigo, mediante decisão fundamentada, sem
prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha
do parceiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O termo de intenções previsto no art. 3º, cuja minuta padrão
consta do Anexo VIII desta Portaria, poderá ser alterado por ato do Secretário Especial
do Esporte.
Art. 34. Ficam expressamente revogadas a Resolução AGLO nº 01, de 12 de
abril de 2018, e a Portaria AGLO nº 37, de 1º de junho de 2018.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE CONTRAPARTIDA
1. ÁREA SOLICITANTE
IDENTIFICAR DIRETORIA SOLICITANTE.
2. INTERESSADO
IDENTIFICAR DIRETORIA (S) INTERESSADA (S)
3. ITEM CONTRAPARTIDA
FAZER DESCRIÇÃO DO BEM, SERVIÇO OU OBRA SEGUINDO OS PARÂMETROS
DE UM TERMO DE REFERÊNCIA.
4. PESQUISA DE MERCADO (SLOG/DGI
SERÁ ANEXADO QUADRO DE ORÇAMENTO COMPARATIVO COM NO MÍNIMO
3 EMPRESAS, SEGUINDO O DESCRITO NO FORMULÁRIO DE APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DA IN SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020. ADERIR AO PREÇO MÍNIMO.
5. INDICAÇÃO DO FISCAL/GESTOR
NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ALÉM DO GESTOR,
DEVERÁ SER INDICADO UM FISCAL QUE ACOMPANHARÁ A EXECUÇÃO E EMITIRÁ
RELATÓRIO DE VISTORIA E DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA OU ENTREGA DO
BEM.
6. PESQUISA DE MERCADO (ORÇAMENTO INDICANDO O PREÇO MÁXIMO
ADMITIDO) ESTIMATIVA DE VALORES DA SOLICITAÇÃO.
7. ANÁLISE DE EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE
COMPARAÇÃO DO PREÇO MÉDIO PARA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO NO
VALOR DO
MERCADO PRIVADO E POR
MEIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA VIA
COMPRASNET. JUSTIFICAR OS BENEFÍCIOS DE CONTRATAR O BEM OU SERVIÇO POR
MEIO DE CONTRAPARTIDA.
8. JUSTIFICATIVA
I. INCENTIVAR O ESPORTE CONFORME ART. 1 INC. 6 e PARÁGRAFO 1º DO
ART. 11;
II. ESTIMULAR O USO DOS BENS DO LEGADO OLÍMPICO, CONFORME A
PARTE FINAL DO PARÁGRAFO 1º DO ART;
III. ADAPTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES OLÍMPICAS CONFORME PARÁGRAFO 2º
DO ART.

                            

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