DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MC Nº 792, DE 6 DE JULHO DE 2022
Estabelece as normas e diretrizes para a gestão
das áreas do legado olímpico sob a posse ou
domínio da União, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, no Decreto nº 9.466, de
13 de agosto de 2018, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso II do
art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, bem como no Decreto nº 11.023,
de 31 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a utilização, a título
precário, de áreas e instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas sob posse,
domínio e/ou administração da União para a realização de eventos de natureza
esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, que poderá ser concedida sob
o regime de autorização de uso.
Art. 2º Instituir os critérios para a precificação das instalações do legado
olímpico sob gestão do Ministério da Cidadania e a classificação dos eventos nelas
realizados, para fins de cobrança de contrapartida material em bens, serviços e obras
ou de contrapartida financeira, a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do ato de autorização
Art. 3º O ato de autorização será precedido da assinatura de um termo de
intenções, que conterá, como proposta de adesão, os direitos e obrigações decorrentes
da utilização das instalações do legado, constituindo parte integrante da autorização.
§1º Para fins deste artigo, considera-se ato de autorização o termo de
autorização de uso assinado pelo Secretário Especial do Esporte ou seu delegatário.
§2º O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não
vinculam a decisão do Secretário Especial do Esporte de autorizar o evento, nem a
deliberação pelo recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas.
§3º A autorização de uso terá prazo máximo de 90 (noventa) dias e poderá
ser prorrogada igualmente por até 90 (noventa) dias, a critério exclusivo do Ministério
da Cidadania, mediante assinatura pelas partes de um aditivo ao termo de intenções,
no qual haverá, no mínimo, previsão do prazo da prorrogação, valor da contrapartida
decorrente desta, valor de eventuais sanções e ratificação das obrigações assumidas
pelas partes no termo de intenções.
Art. 4º O ato de autorização, cujo extrato deverá ser publicado no Diário
Oficial da União, deverá fazer referência:
I - à finalidade do evento;
II - às obrigações da proposta;
III - ao prazo de vigência;
IV - ao
valor da garantia de cumprimento
das obrigações, quando
necessária, e a forma de seu recolhimento;
V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas,
quando for o caso;
VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão
desenvolvidos; e
VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada
a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.
§1º Somente será admitido o início da utilização da área após a publicação
do ato de autorização no Diário Oficial da União.
§2º A autorização pode ser revogada a qualquer tempo pelo Ministério da
Cidadania, desde que justificadamente, hipótese em que notificará o autorizado sobre
a motivação.
§3º A revogação poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - caso o autorizado:
a) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução da
autorização;
b) deixe de cumprir qualquer das obrigações constantes do termo de
intenções, especialmente a aplicação das marcas do Ministério da Cidadania e a
contratação dos serviços de suporte ao evento, previamente aprovados, ou não
comprove a legalização do evento junto aos órgãos competentes;
II - quando ocorrerem razões de interesse público; e
III - na hipótese de ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa
exclusiva de terceiro.
Seção II
Da reserva e solicitação de uso das instalações
Art. 5º Os interessados em utilizar as instalações do legado poderão, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início da mobilização para o
evento, solicitar a reserva das datas pretendidas.
§1º Caso haja mais de um proponente interessado na utilização das áreas
no mesmo período, serão observados conjuntamente os seguintes critérios para
efetivação do agendamento:
I - o preenchimento das condições de habilitação previstas no art. 15 do
Decreto nº 9.466, de 2018;
II - precedência da solicitação;
III - natureza do evento, podendo priorizar o de natureza esportiva, a
critério do Ministério da Cidadania;
IV - alcance da competição, na seguinte ordem:
a) competição mundial;
b) internacional;
c) nacional;
d) regional;
e) estadual; e
f) local.
V - proporção e alcance do evento, quando não se tratar de competição ou
quando houver coincidência de alcance conforme indicado no inciso anterior,
priorizando os eventos na seguinte ordem:
a) evento de grande porte, sendo aquele em que há mobilização de todas
as Arenas;
b) evento de médio porte, sendo aquele em que há mobilização de, pelo
menos, duas Arenas; e
c) evento de pequeno porte, sendo aquele em que há mobilização de uma
Arena ou parte.
§2º A solicitação de reserva com antecedência superior à indicada no caput
poderá ser deferida pelo Ministério da Cidadania, uma vez que seja devidamente
justificada pelo proponente, ou nos casos em que se tratar de evento de grande porte
ou evento internacional em que haja necessidade da reserva para que a entidade
concorra para sediar o mesmo.
§3º O Ministério da Cidadania poderá elaborar um calendário anual de
eventos de seu interesse, prevalecendo estes sobre os demais.
§4º Os proponentes poderão reservar até 4 (quatro) datas para eventos no
mesmo ano-calendário.
§5º Caso tenham interesse em datas adicionais, os proponentes poderão
solicitar, por meio de ofício, sua inclusão em lista de espera que atenderá os mesmos
critérios estipulados no caput.
Seção III
Requisitos de habilitação e obrigações do proponente
Art. 6º O proponente, quando cabível, deverá possuir no estatuto ou
contrato social, bem como na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
a previsão de realização de atividades de natureza associada ao objeto proposto.
Art. 7º Após a aprovação do requerimento do proponente, este deverá
apresentar para
o Ministério
da Cidadania,
como condições
de habilitação
da
autorização, os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade do(s) responsável(is) legal(is) da entidade
(dirigente que irá assinar o contrato) e/ou procuração com cópia da cédula de
identidade do procurador;
II - documentos próprios da entidade, no caso de:
a) empresa individual: registro comercial;
b) sociedades comerciais: último ato constitutivo, estatuto ou contrato social
registrado;
c) sociedades por ações: último ato constitutivo, estatuto ou contrato social
registrado acompanhado da ata de eleição de seus administradores;
d) 
organização 
da
sociedade 
civil: 
inscrição 
do
ato 
constitutivo,
acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
e) empresa ou sociedade estrangeira: decreto de autorização ou ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
III - certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e
à Dívida Ativa da União;
IV - certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
V - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
CEIS;
VII - consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
VIII - consulta ao rol com Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de
Contas da União.
§1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, no
caso de empresas, também de seu sócio majoritário, por força do art. 15, parágrafo
único, do Decreto nº 9.466, de 2018.
§2º Caso o proponente possua
pendências perante o Ministério da
Cidadania, quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros eventos
anteriormente ocorridos,
especialmente quanto ao reparo
de áreas do
POB, o
requerimento poderá ser liminarmente reprovado.
Art. 8º O proponente do evento deverá apresentar o seu plano de trabalho,
no modelo indicado pelo Ministério da Cidadania, que deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a descrição detalhada do objeto do evento;
II - a forma de execução das ações;
III - o cronograma de atividades;
IV - as áreas a serem utilizadas;
V - a informação se haverá cerimonial e/ou presença de autoridade; e
VI - a previsão de receitas a serem realizadas na execução das ações, tais
como venda de ingressos, patrocínio, comercialização de alimentos, locação de espaços
para terceiros, entre outros.
§1º O plano de trabalho somente será aprovado se estiver de acordo com
a proposta apresentada, podendo o Ministério da Cidadania solicitar a sua adequação
do plano de trabalho.
§2º A apresentação do plano de trabalho não gerará direito à celebração do
termo de intenções.
§3º O autorizado providenciará a obtenção das licenças cabíveis pelos
órgãos federais, estaduais e municipais competentes, conforme a natureza do evento
e previamente à sua realização.
§4º Os processos de autorização deverão ser instruídos previamente com os
Anexos dessa Portaria.
§5º Durante a vigência da autorização, poderá ser transferida ao autorizado
a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção e conservação da área,
comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do
prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava nos termos da
vistoria inicial realizada pelo Ministério da Cidadania.
Seção IV
Dos parâmetros para a precificação
Art. 9º Para fins dessa Portaria, consideram-se eventos quaisquer atividades
de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, com ou sem fins
lucrativos, programadas e planejadas por determinadas organizações, com objetivo de
divulgar, capacitar, educar, promover, desenvolver, entreter ou integrar pessoas físicas
e jurídicas, bem como de divulgar e promover seus produtos e serviços, trazendo
benefícios diretos ou indiretos, materiais ou imateriais ao desporto nacional ou aos
bens integrantes do legado olímpico.
Art. 10. Para o cálculo do valor a ser cobrado pela realização do evento, o
Ministério da Cidadania utiliza, como referência, fórmula em que a quantia da
retribuição pelo uso da área é calculada em razão dos dias e do metro quadrado
efetivamente utilizado.
§1º O cálculo para as autorizações de uso a que se refere o caput será
definido conforme a seguinte equação:
Vpu = [(Vef x A x 0,01) x (Nd/90)] x Ft Onde:
Vpu: Valor do preço a ser pago pela Outorga em reais;
Vef: Valor do espaço físico em reais por metro quadrado;
A: Área de utilização do espaço em metros quadrados;
Nd: Número de dias de utilização da área para o evento;
Ft = Fator de uso.
§2º Será cobrado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
diária para cada dia do período de mobilização e desmobilização para eventos.
§3º O Valor do Espaço Físico por metro quadrado (Vef) será aquele indicado
pelo Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) obtido junto à Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) para o CEP do Parque
Olímpico da Barra da Tijuca.
Art. 11. Ao valor da precificação obtido conforme previsto no art. 10,
somar-se-ão os valores referentes às diárias extras de equipe de manutenção que
forem disponibilizadas pelo Ministério da Cidadania para o evento.
Art. 12. As áreas sob gestão do Ministério da Cidadania, bem como as
instalações poderão ser utilizadas parcialmente, circunstância em que será cobrado
valor proporcional ao metro quadrado utilizado. Parágrafo único. A utilização parcial
das áreas referidas neste artigo poderá ser indeferida pelo Ministério da Cidadania,
caso inviabilize, de qualquer modo, a utilização das áreas remanescentes por outro
evento.
Art. 13. Considera-se de interesse
público, para fins de precificação,
atividades com ou sem superávit, isto é, em que a receita apurada pelo proponente
é igual ou superior aos valores despendidos para sua realização, em que haja mútua
cooperação
entre órgãos
da
administração pública,
bem
como
entre estes
e
organizações da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento de políticas
públicas e/ou a utilização de áreas ociosas do Legado Olímpico.
Art. 14. O conceito de grandes eventos para fins de precificação, refere-se
à execução de atividades com ou sem fins lucrativos, com elevado alcance na captação
de participantes e mobilização de staff, grande vulto nacional e/ou internacional, alta
exposição em meios de comunicação, utilização de, pelos menos, duas arenas,  e de
infraestrutura e público igual e/ou superior a 6.500 pessoas por dia.
Art. 15. Para fins de precificação e cobrança, os eventos e seus respectivos
fatores classificam-se em:
I - Evento de Interesse Público sem superávit - fator: 2;0;
II - Evento de Interesse Público com superávit - fator: 5,0;
III - Evento Sem Interesse Público - fator 10,0; e
IV - Grande Evento - fator 15,0.
Art. 16. Para cobrança das áreas dos estacionamentos externos das Arenas
Cariocas, Quadras Externas (incluindo estacionamento) e Quadra de Areia do Centro de
Tênis, e área contígua ao Perímetro do Centro de Tênis (Triângulo), serão utilizados os
seguintes fatores:

                            

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