DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Providenciar serviços e/ou Equipe Médica no local durante o período contratado;
IV - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para Operação e Manutenção Predial (Elétrica, Hidráulica, Mecânica, Automação, etc...) no local durante o período contratado;
V - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para limpeza e conservação das áreas contratadas, durante o período contratado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - O Proponente não poderá utilizar área que exceda ao objeto desta autorização, sob pena de ter que pagar, em até 15 (quinze) dias contados da
comunicação, o valor correspondente à contrapartida relativa à área excedente, que será calculado na forma da portaria que trata da precificação.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO- O Ministério da Cidadania não disponibilizará ao Autorizado quaisquer serviços ou itens de limpeza, segurança, brigada, bombeiro, gradil, ambulância, posto
médico, mobiliário e demais necessários e inerentes à produção do evento, devendo todos serem providenciados e contratados pelo Autorizado junto a terceiros.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - O Autorizado se compromete a comparecer na Reunião Operacional que poderá ser agendada pelo Ministério da Cidadania.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO - O Autorizado autoriza o Ministério da Cidadania a divulgar o evento em seus canais oficiais de comunicação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Permitir o uso do espaço das áreas do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, conforme planilha anexa, para permitir a realização do Evento objeto do presente
Termo assegurando que o complexo do POB esteja em pleno funcionamento geral, notadamente no tocante às luzes, banheiros e portões de acesso no momento da entrega do espaço para o
Autorizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Identificar, em caso de eventuais danos, a área atingida, o tipo de dano causado e o valor a ser ressarcido, fixando 15 (quinze) dias para os reparos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Avaliar, a qualquer tempo, a necessidade da apresentação de apólice de seguro sobre os participantes do Evento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O uso das áreas será autorizado pelo Ministério da Cidadania entre os dias _____________________________.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso não ocorra a liberação do espaço no prazo previsto neste Termo como data final de desmobilização, incorrerá o Proponente no pagamento de diárias no
valor correspondente a ______________________________ (valor calculado na precificação) até efetiva liberação da área, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estas diárias deverão ser pagas em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação pelo Autorizado, sob pena de aplicação das sanções previstas
na Portaria ___________.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O Ministério da Cidadania designará gestores e fiscais para acompanhar o evento, inspecionar a área e verificar a documentação de habilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Ministério da Cidadania, sem necessidade de prévia notificação, poderá realizar inspeções para verificar as condições locais, inclusive quanto às condições de
higiene e limpeza do ambiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além de submeter-se às inspeções acima referidas, a autorizada fica obrigada a facilitar o acesso dos servidores no exercício de suas atribuições e atendendo
prontamente às exigências que lhe forem formuladas.
CLÁUSULA QUINTA DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Caracteriza-se como infração administrativa, afora outras penalidades previstas na legislação específica, o descumprimento das obrigações assumidas em razão do presente Termo ou da
Autorização de Uso, sujeitando-se à aplicação das seguintes sanções, após prazo de defesa de 15 (quinze) dias, contados da efetiva ciência da notificação administrativa:
I - à advertência;
II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;
III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IV - ao embargo da atividade;
V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em
lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pela inexecução total ou parcial do objeto da Autorização de Uso, o Autorizado se responsabiliza pela restituição imediata das instalações inteiramente
desocupadas e nas condições ajustadas, se outra situação não parecer mais adequada ao Ministério da Cidadania.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:
I - conferir destinação diversa daquela requerida ao Ministério da Cidadania;
II - realizar serviços e obras ou instalação de equipamentos sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;
III - extrapolar, culposamente, o prazo ou a área da autorização para uso ou prestação de contrapartidas;
IV - desistir do evento agendado imotivadamente, causando prejuízo à administração;
V - causar, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, ou permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;
VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo concedidos no ato de autorização;
VII - deixar de efetuar, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência dos danos, os eventuais reparos de danos apontados no relatório de vistoria final do evento; e
VIII - descumprir, por ação ou omissão, quaisquer regras desse regulamento ou das cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse
público.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO
A área objeto do presente Termo será entregue oficialmente após publicado o Ato de Autorização ou na data de início da mobilização, o que ocorrer por último.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o Evento e entregue a área, com aceite formal do Ministério da Cidadania, fica extinto de pleno direito a presente autorização, sem prejuízo da cobrança
amigável ou judicial de valores eventualmente em aberto, bem como de perdas e danos que não sejam, eventualmente, verificados no momento do recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Autorizado apresentará prestação de contas no prazo de 15 dias após o encerramento do evento, nos termos do art. 29 do Decreto n.º 9.466/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de eventos sem contrapartidas onerosas a prestação de contas poderá ser apresentada de forma simplificada, constando os documentos comprobatórios
da realização do evento, público atendido, pagantes ou não, e demais informações relevantes e, ainda, relatório de entrega das arenas apondo a assinatura do representante designado pelo
Ministério da Cidadania para acompanhar o evento e a aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA - DO ATO DE AUTORIZAÇÃO
Este Termo fica sujeito ao ato de Autorização de Uso de que trata o art. 11 da Lei nº 13.474 de 23.08.2017, que poderá acrescentar condições neste não previstas, mas que se mostrem
necessárias para governança do legado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O simples início da utilização da área, ou a prestação de garantia, quando exigida, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância
do Autorizado com todas as condições da autorização de uso que venham a ser propostas pelo Ministério da Cidadania neste processo.
CLÁUSULA NONA - DA REVOGAÇÃO DO TERMO
A autorização pode ser revogada a qualquer tempo pelo Ministério da Cidadania, desde que justificadamente, hipótese em que notificará a autorizado sobre a motivação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A revogação poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - caso o autorizado:
a) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução da autorização;
b) deixe de cumprir qualquer das obrigações constantes do termo de intenções, especialmente a aplicação das marcas do Ministério da Cidadania e a contratação dos serviços de suporte
ao evento, previamente aprovados, ou não comprove a legalização do evento junto aos órgãos competentes;
II - quando ocorrerem razões de interesse serviço público;
III - na hipótese de ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRECIFICAÇÃO
No presente evento (INDICAR SE HAVERÁ COBRANÇA) contrapartida pela utilização da área descrita nos autos deste processo SEI _________________ de acordo com o exposto na Nota
Técnica _______(SEI nº ____________).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONFLITOS
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser realizada prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução do presente
Termo ou da Autorização de Uso, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União.
Pelo Autorizado, foi dito que aceitava o presente Termo, em todos os seus protocolos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos. E por se acharem
ajustados, assinam os representantes do Ministério da Cidadania e do Autorizado, depois de lido e achado conforme o presente instrumento.
_________________________________________ ____________________________________________
PORTARIA MC Nº 793, DE 6 DE JULHO DE 2022
Contempla atletas com o benefício Bolsa Atleta, referente ao Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022,
publicado na Seção 3, do Diário Oficial da União Nº 20, de 28 de janeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria MC Nº 593, de 19 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Contemplar trinta e seis atletas, de modalidades que fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, referente aos eventos ocorridos em 2021 e aprovados no âmbito
do Programa Bolsa-Atleta, relacionados no Anexo desta Portaria, sendo:
I - um habilitado na categoria Atleta Olímpico e Paralímpico;
II - dois habilitados na categoria Atleta Internacional; e
III - trinta e três habilitados pela categoria Atleta Nacional.
Art. 2º Os atletas contemplados deverão assinar e encaminhar o Termo de Adesão conforme estabelecido no subitem 6.3 do Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022, publicado
na Seção 3, do Diário Oficial da União Nº 20, de 28 de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO ÚNICO
LISTA DE ATLETAS CONTEMPLADOS
ESPORTES OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
CATEGORIA ATLETA OLÍMPICO/PARALÍMPICO
. Nº de Ordem
Nome
CPF
Modalidade
Colocação
Tipo de Modalidade
Subcategoria
Estado
de
Endereço
Cidade
do
Endereço
. 1
MANOEL
MESSIAS
DOS
SANTOS
JUNIOR
***.***.893-73
Triathlon
Não
se
aplica
Individual
Principal
SP
S ÃO
C A R LO S
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