Fortaleza, 08 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº140 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.857, de 08 de julho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o Convênio ICMS n.° 188/17 dispõe sobre benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação; CONSIDERANDO que houve o acréscimo dos §§ 1.º e 2.º à cláusula quinta do Convênio ICMS n.° 188/17, por meio do Convênio ICMS n.º 69/22, de modo a autorizar o Estado do Ceará, relativamente ao exercício de 2022, a reduzir em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a carga tributária prevista no inciso II da referida cláusula, nos voos internos; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual, de modo a disciplinar o disposto nos referidos Convênios, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 31.5 ao item 31.0 do Anexo III, nos seguintes termos: 31.0 (...) (...) (...) (...) 31.5 No período de julho a dezembro de 2022, o benefício fiscal de que trata o item 31.0 corresponderá a uma redução de base de cálculo de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 4% (quatro por cento), desde que o contribuinte, exclusivamente e cumulativamente (Convênio ICMS 188/17 e 69/22): 31.5.1 atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3, 31.0.5 e 31.0.6; 31.5.2 celebre Regime Especial de Tributação; 31.5.3 opere 2 (dois) voos semanais com origem no Estado do Ceará e conexão em Fortaleza, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 5 (cinco) cidades cearenses, dentre elas: 31.5.3.1 Aracati; 31.5.3.2 Crateús; 31.5.3.3 Iguatu; 31.5.3.4 São Benedito; 31.5.3.5 Sobral. 31.5.4 opere voos diários com origem no Estado do Ceará, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 3 (três) cidades cearenses, dentre elas: 31.5.4.1 Fortaleza; 31.5.4.2 Jericoacoara; 31.5.4.3 Juazeiro do Norte. 31.6 A comprovação da regularidade dos voos diários e semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio de relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda. 31.7 O tratamento tributário previsto no item 31.5 aplica-se somente ao fornecimento de combustível a aeronaves com modelo previamente especificados no Regime Especial de Tributação que o contribuinte vier a celebrar. 31.8 No caso de descumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previsto no subitem 31.5 por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação: 31.8.1 o acordo celebrado será cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte quanto à cassação; 31.8.2 a Secretaria da Fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação abrangendo os benefícios de que tratam o item 31.0 e o subitem 31.5, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da cassação. 31.9 O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata o item 31.5 não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.858, de 08 de julho de 2022. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 370.684.081,96 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 2021 / LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 / LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos e atividades, para realização da vigi- lância agropecuária vegetal e para aquisição de material. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, para aquisição de dispositivos móveis portáteis (tablets), conforme pregão eletrônico realizado. CONSI- DERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, para pagamento do contrato com vistas a aquisição de computadores e materiais de informática para os convocados pelo concurso público e reestruturação da Ematerce. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, entre projetos e atividades, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade de suple- mentar dotações orçamentárias da ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – EGPCE, para manutenção dos serviços administrativos e operacionais do órgão. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA – ESP, entre projetos e atividades, para atender aos projetos executados pela gerência de avaliação e seleção da área de qualificação dos processos seletivos da ESP-CE. CONSI- DERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, para atender as demandas de bolsas e projetos que encontram-se em execução e programas de saúde pública, em especial o acordo tripartide assinado entre Instituto Pasteur, Fiocruz e Governo do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamen- tárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, entre projetos e atividades, para manutenção opera- cional e dos serviços administrativos do Órgão. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁPREV, entre projetos e atividades, para manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, para atender despesa comFechar