DOE 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº140 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2022
na elaboração dos relatórios de cumprimento dos objetos contratados;
V- Colaborar com o processo de atualização do Regimento Interno da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
VI- Executar as atividades relativas à administração de pessoal da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
VII- Monitorar o sistema de informações da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
VIII- Manter os serviços diretos de atendimento às mulheres, como transporte, alimentação, vestuário, material de higiene pessoal e lavanderia, em pleno
funcionamento.
Seção I
Dos Serviços
Art. 10 Os serviços da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes funcionarão 24 horas, todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Alguns órgãos poderão apresentar horário de atendimento diferenciado ou especial em razão de seus regimentos, portarias ou instruções
normativas para atender ao respectivo funcionamento institucional.
Art. 11 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará funcionará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Comarca de Sobral
(TJCE) de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, ressalvadas as modificações de horário em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) e de
suas variantes, mediante portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º O Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Comarca de Sobral, poderá funcionar durante os finais de semana e feriados,
segundo determinações constantes das portarias de escalas de plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicadas no Diário da Justiça Estadual,
bem como nos feriados municipais e dias santos municipais, mediante escala publicada pela Direção do Fórum da Comarca de Sobral.
§2º Nas hipóteses mencionadas no caput e no §1º, a Coordenação Geral da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes deverá adotar as
providências necessárias ao funcionamento do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 12 O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Defesa da Mulher, o Setor de Autonomia Econômica e o Apoio Psicossocial terão os
seguintes horários de funcionamento:
I- O Ministério Público do Estado do Ceará funcionará através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica, de segunda-feira a sexta-
-feira, no horário das 8 h às 16 h.
II- A Defensoria Pública do Estado do Ceará, através do Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (NUDEM), funcionará de segunda-feira a
sexta-feira, das 8h às 1h.
III- A Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral funcionará de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h.
IV- O Setor de Autonomia Econômica funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h;
V- O Apoio Psicossocial funcionará de segunda-feira a sexta-feira de 8h às 18h.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 13 A implantação da estrutura física da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes será financiada em 70% (setenta por cento) pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com contrapartida de 30% (trinta por cento) pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 14 O funcionamento e a manutenção da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes correrá, exclusivamente, às expensas do Governo
do Estado do Ceará, através dos recursos de custeio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
TÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
Capítulo I
Do exercício da competência
Art. 15 Compete a todas as instituições integrantes acompanhar, promover e executar a implementação e funcionamento da Casa da Mulher Cearense Maria
José Santos Ferreira Gomes.
Art. 16 São competências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I- Processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em decorrência da violência de gênero, nos termos da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, da Lei nº 16. 397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e da Lei nº 12.342,
de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária) relativas às jurisdições da comarca de Sobral.
II- Receber e dar cumprimento às cartas precatórias, de ordem e rogatória de competência do Juizado Especial de Violência doméstica e Familiar contra a
Mulher em Sobral;
III- Analisar as comunicações de prisão em flagrante, bem como os respectivos incidentes processuais;
IV- Analisar os pedidos de concessão, revogação e/ou modificação de medida protetiva, bem como pedidos de busca e apreensão, quebra de sigilo, intercep-
tação telefônica ou decretação de prisão preventiva;
V- Apreciar a retratação da representação com designação de audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VI- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense.
Art. 17 São competências da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Proteção Social:
I- A articulação intersetorial das políticas de promoção da autonomia econômica das mulheres em situação de violência, dentro e fora da Casa da Mulher
Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
II- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Art. 18 São competências da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Política
para as Mulheres:
I- Fortalecer a integração entre os serviços ofertados na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes com os demais serviços da rede de
enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica das mulheres;
II- Disponibilizar informações e dados para o monitoramento da Politica Estadual de Atendimento e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
III- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Art. 19 São competências do Ministério Público do Estado do Ceará:
I- Através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
a) garantir a persecução penal nos casos de violência doméstica e familiar com a utilização da ação penal pública;
b) intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
d) Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II- Através do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
a) adotar medidas institucionais efetivas na defesa dos direitos das mulheres;
b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
c) a promoção e a realização de campanhas educativas, de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral, e a
difusão da Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
d) acompanhar a alimentação de cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio dos relatórios enviados pelas Promotorias
de Justiça com atuação na área da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Ceará e outras fontes, conforme previsto no art. 26, III, da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
e) assegurar a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais/coletivos e individuais indisponíveis, previstos na Lei Maria da Penha, auxiliando as Promo-
torias Especializadas nos inquéritos civis públicos e ações civis públicas;
f) integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Art. 20 Compete às Prefeituras Municipais que compõem a macrorregião do Sobral:
I- Proporcionar o acompanhamento às mulheres em situação de violência que tenham recebido medidas protetivas pelo Juizado da Violência Doméstica e
Familiar estabelecidas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II- Exercer dentro da competência federativa atribuída aos Municípios a proteção e a assistência, auxiliando nas atividades desempenhadas pela Casa da
Mulher Cearense.
Art. 21 São competências da Defensoria Pública:
I- Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher em situação de violência doméstica e familiar;
II- Prover orientação jurídica, de forma integral e gratuita, à mulher em situação de vulnerabilidade, propondo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
III- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense na Região do Sobral.
Art. 22 Cabe à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, através da Polícia Civil - CE, implementar a Delegacia de Defesa da Mulher,
atendendo-se aos termos das portarias: n(s)º 235/2014, 30/2017, 399/2017 e 231/2017, objetivando garantir o atendimento especializado às mulheres em
situação de violência, com as seguintes funções:
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