DOE 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº140 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2022
VI- Encaminhar a mulher a Defensoria Pública ou outros serviços de assistência judiciária gratuita nos casos de demanda cível e criminal, para que seja
proposta a respectiva ação.
VII- No caso de violência contra a mulher que não se enquadre em violência doméstica e familiar, encaminhar a mulher à unidade do Ministério Público
com atribuição para o caso.
Parágrafo único. Compete ao Ministério Público, através do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
I- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
II- Adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas em qualquer serviço público de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, no caso de recebimento de informações acerca de seu funcionamento inadequado;
III- Auxiliar as Promotorias Especializadas nos inquéritos civis públicos e ações civis públicas para proteção aos direitos transindividuais previstos na Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IV- Propor e desenvolver ações, programas e atividades, em parceria com organizações da sociedade civil e do estado, que promovam o reconhecimento dos
direitos das mulheres, bem como sua efetiva implementação;
V- Proceder ao levantamento das redes de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar em todo o Estado;
VI- Fornecer apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em questões relativas à interpretação e à aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
Art. 31 São atribuições da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
I- Realizar o atendimento diferenciado da mulher em situação de violência doméstica e familiar;
II- Prestar atendimento jurídico às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo sua proteção integral, propondo, nesses casos, medidas
extrajudiciais e/ou judiciais de natureza cível ou penal, cautelar e/ou principais, para a defesa e promoção dos direitos da mulher;
III- Realizar a defesa e a promoção dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos da mulher em situação de violência doméstica e familiar, inclusive
mediante propositura de ação civil pública;
IV- Encaminhar e acompanhar a atuação das instituições de abrigamento de mulheres em situação de vulnerabilidade.
V- No caso de violência contra a mulher que não se enquadre em violência doméstica e familiar, encaminhar a mulher à unidade da Defensoria Pública com
atribuição para o caso, bem como para demais órgãos pertinentes.
Art. 32 São atribuições da Secretaria Executiva da Proteção Social, através do Setor de Autonomia Econômica:
I- Diagnosticar as condições sociais, econômicas e de rendimento da mulher;
II- Identificar as perspectivas da usuária quanto à sua autonomia econômica;
III- Identificar as alternativas de políticas de autonomia econômica e de promoção de emprego e renda disponíveis que sejam adequadas ao diagnóstico e
às perspectivas da mulher;
TÍTULO IV
DOS FLUXOS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Fluxos Internos
Seção I
Do fluxo interno na Casa da Mulher Cearense
Art. 33 O fluxo interno de funcionamento da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes segue os seguintes trâmites:
I- Acolher a mulher de forma humanizada, através do serviço de recepção composta por profissionais capacitadas, sob supervisão técnica especializada para
coletar informações de identificação da atendida, informações básicas sobre a violência e encaminhar a mulher à equipe de Apoio Psicossocial;
II- Disponibilizar o acesso às informações do Sistema ATHENA, de forma a garantir a interlocução entre os serviços e a evitar a revitimização da mulher;
III- Promover o atendimento inicial à mulher em situação de violência, com base no seu local de residência, e, em seguida encaminhá-la ao apoio psicosso-
cial, proporcionando o atendimento emergencial e a orientação sobre os serviços prestados na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
IV- Se a mulher estiver em companhia de filhos(as) entre 0 (zero) e 12 (doze) anos de idade, o serviço de recepção deverá acionar a equipe da brinquedoteca
para o acolhimento e acompanhamento destes, enquanto a mulher estiver em atendimento em qualquer um dos serviços na Casa da Mulher Cearense Maria
José Santos Ferreira Gomes, quando não estiverem acompanhados de outros adultos;
Subseção I
Do fluxo interno do setor psicossocial
Art. 34 O fluxo interno de funcionamento do Setor Psicossocial segue os seguintes trâmites:
I- Realizar o acolhimento inicial e a triagem das assistidas com a escuta qualificada da queixa, exercida pelos profissionais de psicologia e serviço social, tendo
como objetivo principal formar uma relação de confiança entre a instituição e a atendida, compreendendo a demanda da mulher em toda sua complexidade
para dar maior celeridade aos encaminhamentos e aos atendimentos prestados pelos demais serviços da Casa;
II- Encaminhar, sempre que necessário, a assistida aos serviços da rede externa de atendimento como possibilidade de enfrentamento à violência sofrida;
III- Analisar as condições de saúde física e emocional da mulher com base nos protocolos da rede de saúde municipal e estadual e, caso haja necessidade de
atendimento emergencial, acionar os serviços de saúde conforme a avaliação de risco de acordo com o tipo de violência sofrida.
IV- Caso não exista necessidade de atendimento emergencial de saúde, a continuidade do atendimento se dará a partir do registro das informações no Sistema
ATHENA;
V- Verificar a necessidade de acolhimento para abrigamento temporário de curta duração, preferencialmente até 48 h (quarenta e oito horas), na Casa da
Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes e, no caso de indisponibilidade de vagas nos abrigos especializados sigilosos Municipais ou Estaduais,
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, acompanhadas ou não de suas/seus filhas/os, que correm risco iminente de morte, com base em
documento que estabelece os critérios para abrigamento e mediante anuência da Coordenação Geral;
VI- Realizar nova avaliação, após o período de 48 (quarenta e oito) horas, para verificar a necessidade de encaminhamento da usuária para abrigos especia-
lizados sigilosos, se detectado a necessidade de encaminhamento da usuária para o abrigamento;
VII- Tratando-se de situações nas quais a mulher tenha sofrido violência sexual e/ou doméstica, nos casos em que haja risco iminente de morte, as profis-
sionais farão os devidos encaminhamentos para os abrigos especializados sigilosos, seguindo os protocolos e procedimentos adequados, de acordo com as
especificidades da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Apoio psicossocial, preferencialmente, se coaduna com o horário de funcionamento da Delegacia de Defesa
da Mulher implementada na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Subseção II
Do fluxo interno do Juizado Especial
Art. 35 O fluxo interno de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
de Sobral, segue os seguintes trâmites:
I. Inicialmente, os pedidos de medidas protetivas de urgência, pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva, interceptação telefônica e quebra de sigilo
serão protocolizados pela Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, pela Defensoria Pública do Estado do
Ceará ou por advogados através do Portal E-Saj, distribuídos automaticamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobral.
II- Sendo deferido ou indeferido o pedido, o procedimento será redistribuído para o fluxo de trabalho da Secretaria Judiciária de 1º grau da Região do Sobral,
onde serão elaborados e encaminhados os expedientes e, em caso de mandados, serão expedidas intimações às partes e cientificado o Ministério Público.
III- As mulheres em situação de vulnerabilidade, os promovidos, os indiciados e os réus serão intimados, por Oficial de Justiça, pessoalmente ou através de
mensagem privada enviada por aplicativo de mensagens criptografadas (whatsapp), garantido a privacidade da informação.
IV- A intimação das mulheres em situação de vulnerabilidade, dos promovidos, ou dos indiciados poderá ocorrer por correio eletrônico, ressalvada a hipótese
da citação em ação penal na qual o réu será pessoalmente citado nos termos da legislação processual penal.
V- As mulheres em situação de vulnerabilidade que se dirigirem ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobral, situado na
Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, podem ser intimadas pessoalmente sobre qualquer ato do processo em qualquer fase processual
e terão suas dúvidas jurídicas esclarecidas e receberão encaminhamentos aos demais órgãos da rede de atendimento e enfrentamento.
VI- As mulheres em situação de vulnerabilidade também poderão receber a senha de acompanhamento processual, além de atualizar endereços e telefones
de contato tanto presencialmente como pelo atendimento virtual através “whatsapp” ou e-mail institucional do Juizado Especial de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Sobral.
VII- Promovidos, indiciados ou réus receberão atendimento no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobral, situado na Casa da
Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, onde poderão ser cientificados pessoalmente de todos os atos em qualquer fase processual, através de
citação ou intimação.
VIII- Os promovidos, indiciados ou réus receberão atendimento no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobral, receberão
a senha de acompanhamento processual e também poderão atualizar endereços e telefones de contato, por meio de atendimento virtual pelo “whatsapp” ou
e-mail institucional.
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