DOE 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº140 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2022
I- Atender e encaminhar mulheres vítimas de crimes e contravenções penais, maiores de 18 anos, com aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher), incluindo-se as mulheres travestis e transexuais, sendo os infratores também maiores de 18 anos;
II- Investigar crimes de feminicídio, de maiores de 18 anos, incluindo-se as mulheres travestis e transexuais, sendo os infratores também maiores de 18 anos;
III- Atender e encaminhar mulheres vítimas de crimes e contravenções contra a liberdade sexual, de maiores de 18 anos, independente de quem seja o sujeito
ativo, sendo este maior de 18 anos, excluindo-se lenocínio e o tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual (portaria
231/2017 GDGPC).
IV- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Parágrafo único. A SSPDS, tão logo se faça possível, destinará efetivo policial suficiente para viabilizar o funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher
de Sobral em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas.
Seção I
Do exercício específico das atribuições
Art. 23 São atribuições da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS):
I- Promover e garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria
com a sociedade e demais instituições governamentais;
II- Articular e monitorar os organismos de políticas para as mulheres, e divulgar os protocolos de atendimento, normas técnicas e padronização de atendimento
da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
III- Manter técnica e financeiramente a Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
IV- Assegurar o cumprimento das ações e o alcance dos objetivos estabelecidos neste Regimento Interno e nas Diretrizes Gerais e Protocolos de Atendimento
da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes.
Art. 24 São atribuições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Sobral:
I- Fornecer informações à mulher em situação de violência doméstica e familiar sobre os processos que tramitam no Juizado Especial de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Sobral;
II- Processar providências emergenciais previstas no artigo 16, inciso IV, deste Regimento, que podem ser deferidas pelo juiz em favor da mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
III- Realizar as atividades dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher referentes à atuação do Grupo de Apoio à Vítimas de Violência
(GAVV);
Art. 25 São atribuições da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), através da Secretaria Executiva de Política
para as Mulheres:
I- Coordenar, articular e acompanhar, em âmbito estadual, a execução programática das ações realizadas pelos órgãos e demais entes da administração pública
do Estado que atuam na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
II- Propor políticas e diretrizes que orientem a promoção dos direitos da mulher em situação de violência, criando ou apoiando projetos, programas e ações
com tal finalidade;
III- Receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos da mulher;
IV- Articular a integração da política de defesa dos direitos das mulheres com os serviços ofertados pelo Estado;
V- Acompanhar, coletar, elaborar e disponibilizar informações, relatórios e dados referentes aos atendimentos e serviços realizados pelo Estado aos demais
órgãos e esferas governamentais que integram a Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, a comunidade e interessados;
VI- Acompanhar a implementação e aprimoramento dos serviços ofertados pelo Estado na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
VII- Acompanhar as atividades de aperfeiçoamento continuado dos/as profissionais da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, que
deverá ser realizado de forma conjunta entre todos os serviços, para garantir que o atendimento seja qualificado, integrado e humanizado;
VIII- Exercer outras funções correlatas.
Art. 26 São atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, através da Polícia Civil, em especial da Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral:
I- Adotar as medidas necessárias para investigação, prevenção e repressão das infrações penais, nos termos do artigo 18 deste regimento interno, quando
estas forem cometidas no município de Sobral/CE;
II- Orientar a noticiante ou a vítima da queixa crime acerca da representação, quando se tratar de crime de ação privada ou pública condicionada à representação;
III- Informar à mulher em situação de violência sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006;
IV- Remeter ao poder judiciário, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, as medidas protetivas de urgência, quando requeridas pela denunciante;
V- Orientar a assistida a dirigir-se ao hospital, serviços de saúde e Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), quando tais medidas forem necessárias;
VI- Acompanhar a assistida ao seu domicílio, nos termos da Lei nº 11.340/06, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis;
VII- Registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, para a investigação da infração penal, assegurando-se o atendimento humanizado por
parte de seus agentes;
VIII- Fazer coleta de imagens, objetos e outras provas que exijam urgência, quando for o caso;
IX- Lavrar o auto de prisão em flagrante delito, quando presentes os requisitos da lei penal e processual penal;
X- Remeter o inquérito policial ao poder judiciário, nos termos da lei processual penal;
XI- Encaminhar a mulher em situação de violência para outros serviços e instituições, em especial aos integrantes da Casa da Mulher Cearense Maria José
Santos Ferreira Gomes.
Art. 27 São atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, através da Polícia Militar:
I- Garantir a segurança das mulheres em atendimento e corpo funcional que atua na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, com equipes
mistas, compostas por pelo menos dois policiais, sendo um homem e uma mulher;
II- Orientar o fluxo do espaço físico da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes para a atendida e para o agressor;
III- Realizar o transporte e escolta de presos às audiências judiciais e outros procedimentos, mediante requisição do Poder Judiciário ou da Delegacia de
Defesa da Mulher (DDM);
VI- Acompanhar a vítima, quando solicitado pela Delegacia da Mulher ou requisitado pelo Ministério Público, Juizado ou Defensoria Pública à sua residência
ou local por ela indicado, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis, quando houver, ao menos, o pedido de Medidas Protetivas de
Urgência.
Art. 28 São atribuições dos Municípios que compõem a macrorregião de Sobral, através das prefeituras municipais:
I- Elaborar de forma intersetorial e interinstitucional, a política municipal voltada às mulheres em
situação de violência;
II- Propor e efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres em situação de violência;
III- Deliberar sobre as prioridades locais, no âmbito das políticas para as mulheres em situação de violência;
IV- Integrar o Colegiado Consultivo da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
Art. 29 São atribuições do Apoio Psicossocial:
I- Fornecer, através da Prefeitura de Sobral e de Governo do Estado, respectivamente, serviços especializados de acompanhamento psicossocial com equipe
multidisciplinar para dar suporte aos demais serviços da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes e prestar atendimento psicossocial
continuado;
II- Comunicar o Conselho Tutelar, de acordo com o que preconiza a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de
prestar atendimento à mulher acompanhada de filhos(as) adolescentes, bem como requisitar relatórios nas diligências realizadas visando instruir os procedi-
mentos instaurados na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
III- Da mesma forma, nos casos de violência contra pessoas idosas é obrigatório comunicar à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Muni-
cipal e Estadual do Idoso; de acordo com o artigo 19 da Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 30 São atribuições do Ministério Público do Estado do Ceará, através das Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança para a mulher em situação de violência doméstica
e familiar, dentre outros, e proceder ao encaminhamento necessário nos demais casos de violência contra a mulher;
II- Requerer, em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, a decretação da prisão preventiva do agressor ou qualquer outra medida cautelar
substitutiva da prisão, nas hipóteses legais;
III- Oferecer denúncia perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, requisitar a instauração de inquérito policial e requisitar provas
para procedimentos investigatórios criminais em se tratando de demanda criminal;
IV- Intervir, quando não for parte, e nas hipóteses legais, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;
V- Requerer medida protetiva de urgência em favor da Mulher em situação de violência doméstica e familiar e demais pessoas conforme previsão legal;
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