DOE 08/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº140 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2022
Subseção III
Do fluxo interno da Delegacia de Defesa da Mulher
Art. 36 O fluxo interno da Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, que funciona na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes, seguirá
os seguintes trâmites:
I- Nos casos de delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar: registro do boletim de ocorrência (BO), com imediata oitiva da vítima,
expedição de guias e produção de provas, com orientação sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência. Em havendo requeri-
mento, este será encaminhado ao poder judiciário.
II- Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial. Caso a vítima não
represente, havendo esta faculdade, o boletim de ocorrência permanecerá em cartório aguardando a manifestação da vítima até o término do prazo decadencial.
III- Nos casos de feminicídio: elaboração de boletim de ocorrência, com prioridade na instauração de inquérito policial, atendendo-se ao disposto na lei
penal e processual penal;
IV- Nos casos de delitos contra a liberdade sexual: elaboração de boletim de ocorrência, com imediata oitiva da vítima e expedição de guias de exames periciais
na PEFOCE. Independentemente de representação, encaminhamento da vítima aos hospitais de referência para profilaxia e atendimento do médico perito.
V- Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial. Caso a vítima não
represente, havendo esta faculdade, o boletim de ocorrência permanecerá em cartório aguardando a manifestação da vítima até o término do prazo decadencial.
Orientação da vítima sobre a possibilidade de requerimento de medidas protetivas de urgência, nos casos de aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VI- Nas situações com agressor conduzido em suposto flagrante delito: verificar a existência de estado de flagrância, nos termos do código de processo
penal. Tratando-se de delito de ação pública incondicionada ou quando houver representação da vítima, instaurar-se-á o inquérito policial através do auto
de prisão em flagrante.
Subseção IV
Do fluxo interno da Polícia Militar
Art. 37 O fluxo interno de funcionamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), através da Polícia Militar, seguirá o seguinte trâmite:
I- Para realizar o transporte e a escolta de presos às audiências judiciais, será feita a requisição pelo Poder Judiciário com a maior antecedência possível, o
qual a encaminhará à Delegacia da Mulher, que comunicará os Policiais Militares sobre suas incumbências;
II- Para acompanhamento da vítima à sua residência ou local por ela indicado, para assegurar a retirada de seus pertences pessoais indispensáveis, será esta
diligência solicitada pelas Delegadas da Delegacia da Mulher, que verificarão se os requisitos previstos encontram-se presentes, bem como serão informados
pelos Policiais Militares se há previsão de cumprimento de obrigações previstas no inciso I.
III- Para o cumprimento da diligência, devem os policiais observar este regimento, além de toda a legislação pertinente, devendo certificar-se da assinatura
da vítima ou da pessoa responsável para ingresso na residência. Após o término da diligência, deverão apresentar relatório à autoridade policial de plantão.
Subseção V
Do fluxo interno do Ministério Público
Art. 38 O fluxo interno de funcionamento do Ministério Público do Estado do Ceará segue os seguintes trâmites:
I- Realizar e processar o atendimento nas Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica:
a) requerimento e/ou requisição de boletim de ocorrência em caso de qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) fornecimento de informações sobre processos e inquéritos;
c) requerimento de medidas protetivas;
d) atuação nos autos de medidas protetivas;
e) Encaminhamento da demanda a outras Promotorias de Justiça competentes, em razão da matéria: 1.Promotoria de Justiça e Cidadania;
2. Promotorias de Justiça Criminais não especializadas;
3. Promotoria de Justiça vinculada ao Juizado Especial Criminal;
4. Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência;
5. Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude;
6. Promotoria de Justiça da Educação;
7. Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública.
f) nos casos em que o indiciado estiver solto ou preso:
1. Oferecimento de denúncia;
2. Promoção de arquivamento do inquérito policial;
3. Requerer diligências, sempre que necessário.
4. Opinar pelo declínio da competência.
II. Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (NUPROM):
a) realizar e processar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher oriundos de atendimentos presenciais/remotos e dos órgãos que integram
a rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
b) recebimento das demandas dos centros de referência e das casas abrigos em relação às vítimas em situação de risco para agilidade no trâmite processual;
c) elaboração de portarias e recomendações atinentes à matéria da violência doméstica;
d) elaboração e atualização de cartilhas, manuais e artigos sobre a matéria;
e) realização de visita aos órgãos da rede de atendimento à mulher;
f) envio de material informativo aos órgãos da rede de atendimento à mulher para a promoção de campanhas e ações sobre a violência doméstica;
g) promover workshops, seminários, palestras, cursos e eventos relacionados à violência doméstica.
Subseção VI
Do fluxo interno da Defensoria Pública
Art. 39 O fluxo interno de funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará segue os seguintes trâmites:
I – Promover a triagem e o atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica e familiar que comparecem ao Núcleo de Enfrentamento
à Violência Contra a Mulher - NUDEM, por meio das(os) Defensoras(es) Públicas(os) e da equipe multidisciplinar composta por assistente social e psicóloga.
II – Encaminhar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar aos demais serviços da rede de atendimento.
III - Ingressar com as competentes ações cíveis e penais, de iniciativa privada, nos casos pertinentes à sua atuação;
IV – Requisitar das autoridades ou de particulares informações ou documentos necessários à defesa dos interesses de suas assistidas.
V - O acompanhamento das ações propostas na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes se realizará pela(o) Defensora (or) Natural da
causa, lotado na respectiva unidade judiciária.
VI – Atuar junto aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Sobral, nas ações de medidas cautelares de urgência em
que suas assistidas sejam parte, formular pedido de aditamento de medidas protetivas de urgência, comunicar falta de interesse na permanência de medidas
deferidas, comunicar o seu descumprimento por parte do agressor e requerer a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares alternativas
à prisão e tudo mais no interesse das assistidas.
Subseção VII
Do fluxo interno do alojamento de passagem
Art. 40 O Alojamento de Passagem deverá proporcionar o abrigamento temporário de curta duração até 48h (quarenta e oito horas) para mulheres em situ-
ação de violência, acompanhadas ou não de suas/seus filhas/os, que correm risco iminente de morte, em casos de indisponibilidade de vagas nos abrigos
especializados sigilosos municipais ou estaduais.
Parágrafo único. O fluxo interno de acolhimento no abrigamento seguirá os seguintes trâmites:
I - A mulher em situação de violência poderá acessar o alojamento quando, após avaliação do risco iminente de morte pelo Setor Psicossocial, for consta-
tada a necessidade dela utilizar esse serviço, mediante autorização da Coordenação Geral da Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes;
II -A equipe do Setor Psicossocial será a responsável pela avaliação dos casos;
III- A Casa de Passagem acolherá, por até 48 horas, a mulher e seus filhos (as) de 0 a 12 anos, a
partir da avaliação de risco iminente de morte;
IV - Todas as mulheres que ingressarem à Casa de Passagem deverão ler e assinar um Termo de Responsabilidade que descreve as atividades permitidas e
proibidas no Alojamento, durante sua passagem;
V - Quando a mulher sair da Casa de Passagem ela deverá assinar um Termo de Desligamento que constará em seu arquivo.
Subseção VIII
Do fluxo interno do setor de transportes
Art. 41 O setor de Transportes deverá proporcionar o deslocamento de mulheres atendidas na Casa da Mulher Cearense Maria José Santos Ferreira Gomes
para os demais serviços da Rede de Atendimento, tais como: serviços de saúde, rede socioassistencial (CRAS e CREAS), órgãos de medicina legal, serviços
de abrigamento, entre outros. O fluxo interno para a Central de Transportes deverá seguir os seguintes trâmites:
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