DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 128-B, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), para incluir disposições sobre a
atividade privativa de advogado, a fiscalização, a
competência, as prerrogativas, as sociedades de
advogados, o advogado associado, os honorários
advocatícios,
os
limites
de
impedimentos
ao
exercício da advocacia e a suspensão de prazo no
processo penal.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no
14.365, de 2 de junho de 2022:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
'Art. 7º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do
local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que
exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste
artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do
colaborador sem confirmação por outros meios de prova.
§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a
ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca
e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel
cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos,
mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos
do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução
penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do
escritório de advocacia.
.......................................................................................................................................
§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e
pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de
armazenamento
de informação
pertencentes
a
advogado, apreendidos
ou
interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso
II do caput deste artigo.
§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão
analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de
acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional
investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise
dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em
todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para
assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
.......................................................................................................................................
'Art. 15. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá
recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e
fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe
sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão
recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com
a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que
atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
......................................................................................................................................'
'Art. 22-A ..........................................................................................................
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será
permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial
constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
......................................................................................................................................'
'Art. 51. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos
dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas
sessões do Conselho Federal.' (NR)"
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.395, DE 8 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
para conceituar o termo "praça" para os fins que
especifica.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para
conceituar o termo "praça" para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável
nela previsto.
Art. 2º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está
situado o estabelecimento do remetente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.396, DE 8 DE JULHO DE 2022
Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho
da rodovia BR-153 compreendido entre o Município
de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul,
e o Município de Marabá, no Estado do Pará.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominado Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia
BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do
Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022
Anistia infrações e anula multas por atraso na
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito,
inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP
com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); e
II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui o documento de identidade de notários e
registradores
e
de
escreventes
de
serventias
extrajudiciais.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores
e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e
de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação
Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como
prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo
poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos
Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo
próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de
escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes
elementos e informações:
I - o nome completo do solicitante;
II - o nome da mãe do solicitante;
III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV - a data de nascimento do solicitante;
V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação
da Comarca e do Estado;
VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII - a função exercida pelo solicitante;
VIII - a data de expedição do documento;
IX - a data de validade do documento;
X - uma fotografia do solicitante;
XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do
solicitante;
XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade
de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos
pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e
registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação
do serviço notarial e de registro.
§ 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes
de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de
declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade
de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata
esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade
com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de
trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput
deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à
entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra
serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e
devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o
documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem
como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à
democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo estabelece
também
diretrizes
para
a
prestação de
contas
de
projetos
culturais,
inclusive
audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de
incentivo à cultura.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura:
I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de
apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de
ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos
direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos
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