DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 128-B, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea "b" do
inciso I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-
culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela,
bem como a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a
fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos
de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento
exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema
S.
§
2º
Os espaços,
os
ambientes
e
as iniciativas
artístico-culturais,
as
empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as
instituições beneficiadas com o subsídio previsto na alínea "b" do inciso I do caput do
art. 7º desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma
gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços
públicos de sua comunidade, inclusive
apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em
cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela
gestão pública de cultura do local.
Art. 11. O beneficiário do subsídio a espaços e a ambientes de que trata a
alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei deverá apresentar prestação de
contas referente ao uso do benefício ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal,
conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após o final do exercício financeiro
em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão
ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 12. Os recursos destinados conforme o disposto no art. 6º desta Lei
serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal por meio do
Fundo Nacional da Cultura (FNC) mediante editais, chamadas públicas, prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, de produções audiovisuais e de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios
telemáticos e digitais.
Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como
fontes de recursos:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos
adicionais;
II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício
anterior;
III - doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos
e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal,
deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a
ser criada por lei específica;
VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC,
a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido
no inciso II do caput;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em
empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.
Art. 14. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é de
responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.
§ 1º No caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais
aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado
para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo
recebedor.
§ 2º É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores de
consórcios públicos intermunicipais quando os Municípios se associarem para receber
os recursos federais respectivos por meio desse instrumento, considerado o cálculo
referido no inciso II do caput do art. 8º desta Lei para a somatória dos recursos e da
população dos Municípios consorciados.
§ 3º Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, com a
União, de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere do
ente federativo recebedor ou do órgão gestor do consórcio público intermunicipal.
§ 4º A autoridade federal competente disporá sobre os procedimentos
operacionais e os mecanismos de repasse, de contrapartidas e de elaboração e
divulgação das prestações de contas referentes à utilização dos recursos de que trata
esta Lei.
Art. 15. No que se refere à prestação de contas de projetos culturais,
inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e
distritais de incentivo à cultura, deve ser observado o seguinte:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural,
conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório
de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva
realização;
II - fica vedado ao poder público condicionar autorização para captação de
recursos incentivados referentes a novos projetos culturais e audiovisuais à conclusão
de quaisquer análises de prestações de contas de outros projetos;
III 
-
reaberturas, 
reanálises
e 
quaisquer
outros 
procedimentos
administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e
consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do
poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2
(dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas;
IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data
de encerramento definitivo de prestação de contas de projetos culturais e audiovisuais,
mesmo
quando haja
eventual reabertura,
reanálise
ou quaisquer
procedimentos
administrativos de desarquivamento de prestação de contas;
V - ato ou omissão de gestor do Poder Executivo que caracterize desídia ou
descaso em relação à análise de prestação de contas de projeto cultural ou audiovisual
isenta os proponentes de vedações, de inabilitações ou de quaisquer outras sanções
decorrentes da prestação de contas desses projetos específicos.
Art. 16. A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as
diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos
do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos arts. 6º, 7º
e 13 desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.400, DE 8 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para
prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da
manutenção das metas quantitativas e qualitativas
contratualizadas pelos prestadores de serviço de
saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos
valores 
financeiros 
contratualizados
em 
sua
integralidade.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar
até 30 de junho de 2022 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas
quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de
qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos
valores financeiros contratualizados em sua integralidade.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2022, a partir de 1º de março de
2020, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e
qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer
natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes, na sua
integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.401, DE 8 DE JULHO DE 2022
Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no
Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis
e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em
Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.402, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o
Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o dia 19 de abril como o Dia dos Povos Indígenas e
revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943.
Art. 2º Fica instituído o Dia dos Povos Indígenas, a ser celebrado, anualmente,
no dia 19 de abril.
Art. 3º Fica revogado o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 354, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (nº 1.559/2015, na
Câmara dos Deputados), acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos
respectivos autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022.
Nº 355, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 4.261, de 2012, de 2011 (nº 503, de
2011, no Senado Federal), acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares
dos respectivos autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 14.396, de 8 de julho de 2022.
Nº 356, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 8, de 2016, no Senado Federal
(Projeto de Lei nº 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº
14.232, de 28 de outubro de 2021, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois
exemplares dos respectivos autógrafos.
Nº 357, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 134 de 2019,
transformado na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, acaba de
promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Nº 358, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos
Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), acaba de promulgá-lo,
motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos do texto ora
convertido na Lei nº 14.397, de 8 de julho de 2022.
Nº 359, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017,
na Câmara dos Deputados), acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois
exemplares dos respectivos autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 14.398, de 8 de
julho de 2022.
Nº 360, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, acaba
de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos do
texto ora convertido na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
Nº 361, de 8 de julho de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, acaba de promulgá-
lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos do texto ora
convertido na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

                            

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