DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, seis vezes
a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções
executivas.
VIII - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do
Conselho;
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de
Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
X - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto.
§ 1° - A qualificação da entidade como Organização Social será feita
por ato do Prefeito Municipal.
§ 2° - A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no
Estatuto da entidade.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente
qualificadas.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre
as partes para fomento e execução de atividades.
§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata o "caput" deste artigo, conforme art. 24, inciso XXIV da Lei
Federal nº 8.666/93, com observância dos princípios constitucionais,
de modo que a seleção da entidade a ser contratada deve observar
critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir
o acesso a todos os interessados.
§ 2º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo,
com dispensa da realização de licitação, será precedida de processo de
dispensa de licitação, devendo obedecer a todos os princípios
norteadores da administração pública.
Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
entidade contratada e será publicado através dos meios de publicação
oficiais no Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área
competente.
Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal, também, os
seguintes preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II - atendimento à disposição do § 2º. do artigo 6º. desta lei;
Parágrafo único. O Secretário pertinente deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pela Secretaria pertinente.
§ 1º - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada
pelo Secretário pertinente, composta por profissionais de notória
especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado
àquela autoridade.
§ 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das
organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua
composição definida em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação.
Art. 11. O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido
pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais
pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto
cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações
previstas nesta lei.
Art. 12. Caso necessário e demonstrado o interesse público na
continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a
sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a
lavratura do ajuste originário.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para
todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do
disposto no artigo 16 desta lei, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os
novos bens integrem o patrimônio público.
Parágrafo único - A permuta de que trata o "caput" deste artigo
dependerá de prévia avaliação do Bem e expressa autorização do
Poder Público.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos
artigos 13 e 14, § 3º., para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a
matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da
legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
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