DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
F.J MATOS NETO ME, CNPJ: 20.160.697/0001 – 75, LEXON
SERVIÇOS & CONSTRUTORA, CNPJ: 07.191.777/0001 – 20, F. J.
CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 11.049.189/0001 – 23, L & L
SERVIÇOS
EIRELI,
CNPJ:
13.370.874/0001
–
82,
V6
CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA EIRELI, CNPJ:
26..749.547/0001-88, W.U. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI,
CNPJ: 10.932.123/0001 – 14, CONSTRUTORA AG EIRELI, CNPJ:
34.326.829/0001 – 09, INABILITADAS as empresas: N.LANDY
BOTO PORTELA – ME, CNPJ: 23.347.561/0001 – 67, R M
MESQUITA - ME, CNPJ: 44.647.616/0001 – 24, AGILIZA
EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, CNPJ:
21.417.500/0001 – 01, L ELIAS DE LIMA – ME, CONSBRAL
CONSTRUÇÕES
&
EMPREENDIMENTOS
LTDA,
CNPJ:
07.544.576/0001
–
69,
PRIME
EMPREENDIMENTOS,
INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 13.997.118/0001 -
88. Portanto fica aberto o prazo recursal, conforme preceitua o artigo
109, inciso I, letra a, da Lei Federal Nº 8.666/93. Maiores informações
com a CPL.
Groaíras/CE. 08 de julho de 2022.
ADRIANA PAIVA SOUZA
Presidente da CPL.
A SER PUBLICADO DIA 11 DE JULHO DE 2022.
Publicado por:
Adriana Paiva Souza
Código Identificador:4D65B94A
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE EXTRATO DE ADESÃO
AVISO DE EXTRATO DE ADESÃO
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Groaíras, em cumprimento à ratificação procedida pelos
Srs(a). Rita de Cássia Lopes Matos, Lucas Mota Cavalcante e
Mychael Melo Farias Ordenadores de Despesas da Secretaria da
Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura, Obras e
serviços Públicos do Município de Groaíras-Ce, faz publicar o extrato
resumido do Processo Administrativo de Adesão Nº 003/2022 à Ata
de Registro de Preços n° 0221.01/2022ARP, celebrada em
decorrência do PREGÃO PRESENCIAL Nº 02.21.01/2022PP -
SRP PE, gerenciada pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE ITAPIUNA/CE, fundamentada pelo o Art. 15 da
Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, para CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PUBLICAÇÃO LEGAL,
COMPREENDENDO: DIARIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU),
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARA (DOE-CE) E
JORNAL E GRANDE CIRCULAÇÃO ESTADUAL, ATRAVES
DE PREGÃO PRESENCIAL, MEDIANTE SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS – SRP PARA ATENDER AS
NECESSIDADES
DAS
DIVERSAS
SECRETARIAS
DO
MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. CONTRATADA: D&M
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA -
CNPJ Nº.: 08.922.731/0001-04 - valor de R$ 211.775,00 (duzentos e
onze mil setecentos e setenta e cinco reais).
Groaíras-CE, 08 de julho de 2022.
ADRIANA PAIVA SOUZA
Presidente da CPL.
Publicado por:
Adriana Paiva Souza
Código Identificador:2AEB7890
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 865/2022, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como organizações sociais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à prestação dos serviços de saúde por
profissionais médicos, incluso medicamentos, exames, equipamentos
hospitalares, mini cirurgias e transportes, atendidos os requisitos
previstos nesta lei.
§1º. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle
externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do
Poder Executivo.
§2º. Fica vedada a cessão de funcionários pelo Poder Executivo para
organizações sociais, sejam efetivos, temporários ou comissionados.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria,
definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e
atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este
alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social do Município.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão
mandato de quatro anos, admitida recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
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