DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
F.J MATOS NETO ME, CNPJ: 20.160.697/0001 – 75, LEXON 
SERVIÇOS & CONSTRUTORA, CNPJ: 07.191.777/0001 – 20, F. J. 
CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 11.049.189/0001 – 23, L & L 
SERVIÇOS 
EIRELI, 
CNPJ: 
13.370.874/0001 
– 
82, 
V6 
CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA EIRELI, CNPJ: 
26..749.547/0001-88, W.U. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, 
CNPJ: 10.932.123/0001 – 14, CONSTRUTORA AG EIRELI, CNPJ: 
34.326.829/0001 – 09, INABILITADAS as empresas: N.LANDY 
BOTO PORTELA – ME, CNPJ: 23.347.561/0001 – 67, R M 
MESQUITA - ME, CNPJ: 44.647.616/0001 – 24, AGILIZA 
EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, CNPJ: 
21.417.500/0001 – 01, L ELIAS DE LIMA – ME, CONSBRAL 
CONSTRUÇÕES 
& 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA, 
CNPJ: 
07.544.576/0001 
– 
69, 
PRIME 
EMPREENDIMENTOS, 
INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 13.997.118/0001 - 
88. Portanto fica aberto o prazo recursal, conforme preceitua o artigo 
109, inciso I, letra a, da Lei Federal Nº 8.666/93. Maiores informações 
com a CPL.  
  
Groaíras/CE. 08 de julho de 2022.  
  
ADRIANA PAIVA SOUZA 
Presidente da CPL. 
  
A SER PUBLICADO DIA 11 DE JULHO DE 2022. 
 
Publicado por: 
Adriana Paiva Souza 
Código Identificador:4D65B94A 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE EXTRATO DE ADESÃO 
 
AVISO DE EXTRATO DE ADESÃO 
  
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura 
Municipal de Groaíras, em cumprimento à ratificação procedida pelos 
Srs(a). Rita de Cássia Lopes Matos, Lucas Mota Cavalcante e 
Mychael Melo Farias Ordenadores de Despesas da Secretaria da 
Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura, Obras e 
serviços Públicos do Município de Groaíras-Ce, faz publicar o extrato 
resumido do Processo Administrativo de Adesão Nº 003/2022 à Ata 
de Registro de Preços n° 0221.01/2022ARP, celebrada em 
decorrência do PREGÃO PRESENCIAL Nº 02.21.01/2022PP - 
SRP PE, gerenciada pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE ITAPIUNA/CE, fundamentada pelo o Art. 15 da 
Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, para CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PUBLICAÇÃO LEGAL, 
COMPREENDENDO: DIARIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU), 
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARA (DOE-CE) E 
JORNAL E GRANDE CIRCULAÇÃO ESTADUAL, ATRAVES 
DE PREGÃO PRESENCIAL, MEDIANTE SISTEMA DE 
REGISTRO DE PREÇOS – SRP PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES 
DAS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. CONTRATADA: D&M 
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - 
CNPJ Nº.: 08.922.731/0001-04 - valor de R$ 211.775,00 (duzentos e 
onze mil setecentos e setenta e cinco reais).  
  
Groaíras-CE, 08 de julho de 2022.  
  
ADRIANA PAIVA SOUZA  
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Adriana Paiva Souza 
Código Identificador:2AEB7890 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 865/2022, DE 07 DE JULHO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins 
lucrativos como organizações sociais. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Organizações Sociais 
Seção I 
Da Qualificação 
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações 
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas à prestação dos serviços de saúde por 
profissionais médicos, incluso medicamentos, exames, equipamentos 
hospitalares, mini cirurgias e transportes, atendidos os requisitos 
previstos nesta lei. 
§1º. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder 
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle 
externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do 
Poder Executivo. 
§2º. Fica vedada a cessão de funcionários pelo Poder Executivo para 
organizações sociais, sejam efetivos, temporários ou comissionados. 
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, 
definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e 
atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do 
relatório de execução do contrato de gestão; 
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização 
social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou 
ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este 
alocados; 
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à 
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização 
social do Município. 
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento 
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão 
mandato de quatro anos, admitida recondução; 
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto; 

                            

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