DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade 
como 
organização 
social 
quando 
verificado 
o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
Parágrafo único. A desqualificação será precedida de processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os 
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
Art. 18. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e 
do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização 
da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e 
civis aplicáveis à espécie. 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 19. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade 
administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público 
Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização 
Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes 
preceitos: 
I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes 
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do 
Município; 
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de 
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no "caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo 
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata 
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento 
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade 
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver 
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do 
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, 
nos termos do Contrato de Gestão; 
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da 
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos 
designativos destes, seguidos da identificação "OS". 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente promoverá a 
realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e 
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as 
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
Art. 20. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: 
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público 
Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão; 
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder 
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros 
relacionados a patrimônio sob sua Administração; 
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização 
Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos 
serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações 
assumidas no Contrato de Gestão. 
§ 1º. A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal 
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus 
objetivos e limites. 
§ 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
§ 3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, 
através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação 
do 
respectivo 
decreto, 
instaurar 
procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e 
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na 
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização 
Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior 
e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a 
revogação do decreto de intervenção. 
Art. 22. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando 
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados de malversação de bens recursos de origem pública, 
os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão 
representarão ao Ministério Público ou ao Setor Jurídico do Município 
para 
que 
requeira 
ao 
Juízo 
competente 
a 
decretação 
da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus 
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1º. O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o 
disposto no Código de Processo Civil. 
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o 
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. 
§ 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e 
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 
Art. 23. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com 
emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
Art. 24. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como 
organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data 
da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para 
adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º., 
incisos de I a IV. 
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 07 
DE JULHO DE 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:7D57C49A 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 174/SMS/2022 
 
Autoriza pagamento de diária aos servidores do 
Município e adota outras providências. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS – 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de 
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a 
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e 
dá outras providências; 
  
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do 
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos 
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar ao Sr. 
FRANCISCO 
MARLEI 
MELO, 
RG 
141144287, 
CPF: 
532.683.893-34, motorista da Secretaria da Saúde do Município, 1/2 
(meia) diária no valor de R$ 75,00 (setenta cinco reais), para fazer 
face às despesas de estadia na cidade de Fortaleza– CE, no dia 11 de 
julho de 2022, para transportar os pacientes Nicolas Moura Ximenes 
para Hospital Albert Sabin, Regina Maria Alves Melo para ICC- 
Instituto do Câncer do Ceará, Leila Cassimiro Melo para Hospital 
Leonardo da Vinci, no município de Fortaleza – CE. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
  
Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se. 
  

                            

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