DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade
como
organização
social
quando
verificado
o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Parágrafo único. A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 18. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização
da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e
civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade
administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público
Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização
Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes
preceitos:
I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do
Município;
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no "caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social,
nos termos do Contrato de Gestão;
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente promoverá a
realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 20. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público
Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão;
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros
relacionados a patrimônio sob sua Administração;
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização
Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos
serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão.
§ 1º. A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus
objetivos e limites.
§ 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá,
através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação
do
respectivo
decreto,
instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização
Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior
e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a
revogação do decreto de intervenção.
Art. 22. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens recursos de origem pública,
os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão
representarão ao Ministério Público ou ao Setor Jurídico do Município
para
que
requeira
ao
Juízo
competente
a
decretação
da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o
disposto no Código de Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.
§ 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 23. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 24. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data
da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para
adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º.,
incisos de I a IV.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 07
DE JULHO DE 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:7D57C49A
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 174/SMS/2022
Autoriza pagamento de diária aos servidores do
Município e adota outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS –
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e
dá outras providências;
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar ao Sr.
FRANCISCO
MARLEI
MELO,
RG
141144287,
CPF:
532.683.893-34, motorista da Secretaria da Saúde do Município, 1/2
(meia) diária no valor de R$ 75,00 (setenta cinco reais), para fazer
face às despesas de estadia na cidade de Fortaleza– CE, no dia 11 de
julho de 2022, para transportar os pacientes Nicolas Moura Ximenes
para Hospital Albert Sabin, Regina Maria Alves Melo para ICC-
Instituto do Câncer do Ceará, Leila Cassimiro Melo para Hospital
Leonardo da Vinci, no município de Fortaleza – CE.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.
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