DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar -
EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no
desempenho de mandado em confederação, federação, associação de
classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se
tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de
Certidão
de
Efetivo
Tempo
de
Serviço/Contribuição
onde,
obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se
enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de
2006.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de
aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada
por lei como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor para
candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de
mandato eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com
recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na
forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no
respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas
com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-
se.
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90%
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §6º deste artigo.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
SUBSEÇÃO II
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA
Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à
aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à
aposentadoria
da
pessoa
com
deficiência
aquela
que
tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento
próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor
desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente.
§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os
mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do
RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de
maio de 2013.
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90%
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §7º deste artigo.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
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