DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
§ 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
(AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista
na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será
utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento)
maiores contribuições do período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob
pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de
aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a
aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu
imediato afastamento do exercício do cargo.
§ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter
transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor
completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de
responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a
maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço
público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da
presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90%
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
SEÇÃO IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
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