DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou 
de companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior; 
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando 
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da 
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado; 
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado. 
  
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora 
do local e horário de serviço: 
  
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; 
  
§ 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária 
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico 
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação 
entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora 
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - 
CID. 
  
§ 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na 
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como 
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
  
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda 
que provisório. 
  
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se 
ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier 
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
  
§ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, 
contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, 
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia 
maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia 
grave, 
doença 
de 
Parkinson, 
espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 
(AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol 
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. 
  
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
  
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado 
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista 
na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015. 
  
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será 
utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) 
maiores contribuições do período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
  
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §1º deste artigo. 
  
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob 
pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de 
aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a 
aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu 
imediato afastamento do exercício do cargo. 
  
§ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter 
transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor 
completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de 
responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a 
maior, desde que comprovada má-fé do servidor. 
  
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
  
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço 
público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da 
presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; e 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo 
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §1º deste artigo. 
  
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
SEÇÃO IV 
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 
  
SUBSEÇÃO I 
APOSENTADORIA DO PROFESSOR 
  
Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  

                            

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