DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
  
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela 
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da 
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar - 
EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no 
desempenho de mandado em confederação, federação, associação de 
classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão. 
  
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se 
tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de 
Certidão 
de 
Efetivo 
Tempo 
de 
Serviço/Contribuição 
onde, 
obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se 
enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 
2006. 
  
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de 
aposentadoria especial: 
  
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos 
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada 
por lei como estabelecimento de ensino; 
  
II - o período de afastamento remunerado do professor para 
candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de 
mandato eletivo; 
  
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com 
recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será 
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na 
forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no 
respectivo período; 
  
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, 
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. 
  
§ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas 
com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o 
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-
se. 
  
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §6º deste artigo. 
  
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
SUBSEÇÃO II 
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA 
  
Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à 
aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições: 
  
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
  
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
  
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
  
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) 
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
  
§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à 
aposentadoria 
da 
pessoa 
com 
deficiência 
aquela 
que 
tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
  
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento 
próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição 
Federal. 
  
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da 
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do 
início da deficiência. 
  
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor 
desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente 
testemunhal. 
  
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com 
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem 
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente. 
  
§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os 
mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do 
RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de 
maio de 2013. 
  
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §7º deste artigo. 
  
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 

                            

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