DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.
Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao
tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste
artigo.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade
da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores
contribuições do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º
deste artigo; e
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de
entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício
no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição
em grau máximo;
II - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição
em grau médio;
III - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
em grau mínimo.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste
artigo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão em relação ao servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no
art. 37 desta Lei, desde que se aposente:
I - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em
grau máximo;
II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for
em grau médio; e
III - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for
em grau mínimo.
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os
proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média
aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou supere ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se
concedidas nos termos do disposto no § 2º deste artigo; ou
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas na forma prevista no § 3º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por
cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
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