DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do
caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Simas Magalhães
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA MOLDOVA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA
PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Moldova, a seguir designadas as "Partes Contratantes", desejando salvaguardar o princípio
da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais dos Estados das duas Partes
Contratantes, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;
A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços
estreitos entre as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os cidadãos de cada Estado das Partes Contratantes, portadores de um
passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no
território da outra Parte Contratante, para efeitos de turismo, trânsito ou negócios.
Artigo 2º
Para efeitos do presente Acordo, entenda-se por:
1. Turismo significa viagem de visita ou lazer sem objetivo de imigração nem
prática de atividades remuneradas;
2. Trânsito significa necessidade do cidadão de uma das Partes Contratantes
transitar pelo território de outra Parte Contratante quando viajar para outra destinação;
3. Negócio significa visita do cidadão de uma Parte Contratante, que não está
empregado nem recebe nenhuma remuneração do território do Estado de outra Parte
Contratante, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões,
assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
Artigo 3º
Os cidadãos mencionados no Art. 1º deste Acordo podem permanecer no
território da outra Parte Contratante, sem visto, por período não superior a 90 (noventa) dias,
durante 6 (seis) meses contados a partir da data de primeira entrada no território do país.
Artigo 4º
Os cidadãos das duas Partes Contratantes devem obter o visto apropriado, de
acordo com a legislação do Estado da outra Parte Contratante, caso desejem permanecer
no território do Estado da outra Parte Contratante por mais de 90 (noventa) dias ou
praticar atividades remuneradas, ou ser contratados, participar de pesquisas, treinamentos,
estudos e trabalho social, como também prestar assistência técnica, praticar atividades
missionárias, religiosas ou artísticas ou qualquer outra diferente das mencionadas
explicitamente no Art. 2º deste Acordo.
Artigo 5º
Os cidadãos mencionados no Art. 1º do presente Acordo podem entrar,
transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante por todos os postos de
controle na fronteira abertos para tráfico internacional de passageiros.
Artigo 6º
A isenção de visto prevista pelo presente Acordo não isenta os cidadãos das
duas Partes Contratantes de cumprir as legislações e atender aos regulamentos em vigor
no território do Estado da outra Parte Contratante durante sua permanência.
Artigo 7º
O presente Acordo não restringe o direito de cada uma das Partes Contratantes
de negar entrada ou reduzir a permanência de cidadãos da outra parte Contratante,
considerados indesejáveis.
Artigo 8º
Para os objetivos de segurança, ordem e saúde pública, as Partes Contratantes
podem suspender a aplicação do presente Acordo na sua totalidade ou parcialmente.
Qualquer medida desta natureza, bem como sua revogação, deverá ser informada a outra
Parte Contratante no prazo mais curto possível por canais diplomáticos.
Artigo 9º
Os cidadãos das Partes Contratantes, no caso de perderem seu passaporte no
território do Estado da outra Parte Contratante, deverão abandonar o Estado-receptor
acompanhados de correspondente documento de viagem a ser emitido pela missão
diplomática ou consular de seu respectivo país.
Artigo 10
1. As duas Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, exemplares
dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de
assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos
existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes
novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas
especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua
data de introdução.
Artigo 11
Eventuais disputas relacionadas com interpretação e implementação do presente
Acordo serão solucionadas por via de consultas e negociações entre as Partes Contratantes.
Artigo 12
1. O presente Acordo terá vigência indeterminada, entrando em vigor 90
(noventa) dias após o recebimento da última notificação por escrito, por canais
diplomáticos, do cumprimento pelas Partes Contratantes dos procedimentos legais internos
necessárias para entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser emendado ou acrescentado, por acordo
escrito, entre as Partes Contratantes, em forma de protocolos separados, que constituirão
parte integral do presente Acordo. As mencionadas emendas e acréscimos entrarão em
vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, notificando
por escrito a outra Parte Contratante por via diplomática. O presente Acordo cessará 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação.
Feito em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013, em dois exemplares originais
nos idiomas português, moldavo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No
caso de divergências na interpretação ou aplicação do presente Acordo, o texto em inglês
servirá de referência.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio Fernando Cruz de Mello
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA MOLDOVA
Natalia Gherman
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Integração Europeia da Moldova
R E T I F I C AÇ ÃO
No Decreto nº 11.125, de 8 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de julho de 2022, Seção 1, Edição Extra, na página 1, nas assinaturas, leia-se:
JAIR MESSIAS BOLSONARO e Fernando Simas Magalhães.
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 8 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.902785/2022-11
Interessado: CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n°
79.250.676/0002-74)
Extrato da Decisão nº 141 de 01 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 3.369,33 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e
três centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação
Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915260/2021-65
Interessado: VISÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 21.783.698/0001-39)
Extrato da Decisão nº 142, de 01 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.058,61 (um mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação
Interpretativa CMED n° 02, de 13 de novembro de 2006; a Resolução CMED nº 03, de 02
de março de 2011; e a Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018 e o Convênio
CONFAZ nº 87/2002.
Processo Administrativo nº 25351.907142/2022-64
Interessado: BELCHER FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. (CNPJ n° 14.146.456/0001-79)
Extrato da Decisão nº 143, de 01 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 151.991,07 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa
e um reais e sete centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n°
02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.916706/2021-79
Interessado: DECARES COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n° 01.708.499/0001-59)
Extrato da Decisão nº 144, de 04 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 793,96 (setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.903364/2022-16
Interessado: TARJA MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 26.558.992/0001-60).
Extrato da Decisão nº 145, de 06 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 5.788,85 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta
e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018,
e Orientação Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006 .
Processo Administrativo nº 25351.904994/2022-08
Interessado: TARJA MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 26.558.992/0001-60)
Extrato da Decisão nº 146, de 06 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 38.262,60 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e
sessenta centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018,
e Orientação Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.912435/2022-63
Interessado:
OMEGA 
MED
PRODUTOS 
MÉDICO
HOSPITALARES
LTDA.
(CNPJ 
n°
05.973.242/0001-85)
Extrato da Decisão nº 147, de 06 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 19.206,16 (dezenove mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

                            

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