DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.02.001, que
corresponde ao item
2.2, do
Anexo II da
Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e
do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca SANTA FÉ, de propriedade do Eladio Euflorzino,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0023793-5 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 443-M201400356-4, na modalidade
de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou
Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes
surinamensis); 
Pescada-branca
(Cynoscion 
leiarchus);
Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); 
Olho-de-boi 
(Seriola 
lalandi) 
Linguado 
(Paralichthys 
patagonicus 
/P.
brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps);
Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer
rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba
(Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa
Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
6.08.001, que corresponde ao item 6.8,
do Anexo VI da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e
do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da Secretaria
de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.115, DE 07 DE JULHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca FOCA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e
Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e concede,
em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca FOCA
na modalidade de permissionamento disposta no
item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando o processo nº 21050.003259/2021-20, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
FOCA, de propriedade de Guilherme Winter, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0029633-9 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação 
nº 
443.M201400250-9, 
autorizada 
a 
operar 
na 
modalidade 
de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca FOCA, de propriedade de Guilherme Winter, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029633-9 e na Autoridade Marítima sob
o Título
de Inscrição
de Embarcação
nº 443.M201400250-9,
na modalidade
de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.116, DE 07 DE JULHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca GATINHA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e
Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e concede
Permissão Prévia de Pesca
de conversão de
modalidade de pesca, a para o item 6.8, do Anexo VI
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e
Pesca e do Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando o processo nº 21050.011223/2019-03, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
GATINHA, de propriedade de Isonmar Casemiro Pinheiro, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029759-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação nº 441-M201100415-6, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca GATINHA, de propriedade de Joabe Linhares Medeiros,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029759-7 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 441-M201100415-6, na modalidade
de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 612, DE 6 DE JULHO DE 2022
Aprova os requisitos de instalações, equipamentos
e os procedimentos para
o funcionamento de
granjas avícolas e de unidades de beneficiamento
de ovos e derivados a registradas no Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto n.º 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de
23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que
consta do Processo nº21000.072280/2020-80, resolve:
Art. 
1º 
Aprovar 
os 
requisitos
de 
instalações, 
equipamentos 
e 
os
procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento
de ovos e derivados a serem registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, na forma desta Portaria e seus Anexos.
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - ovo: o ovo de galinha, em casca, sendo os demais acompanhados da
indicação da espécie de que procedem;
II - ovo resfriado: o ovo conservado pelo frio industrial sob temperatura
entre 0° e 8°C (zero e oito graus Celsius), não podendo retorna-lo à temperatura
ambiente nas etapas subsequentes;
III - ovo liofilizado: ovo submetido à secagem através do emprego de frio e
vácuo, no qual a água é retirada do alimento por meio de sublimação;
IV - conserva de ovos: o produto resultante do tratamento térmico
(cozimento) do ovo, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de
salmoura ácida, adicionado ou não de outros ingredientes, conforme regulamento
técnico específico, envasado em recipiente hermeticamente fechado, conservado em
temperatura ambiente e com pH não superior a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos)
durante toda a vida de prateleira do produto;
V - semiconserva: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento)
do ovo seguido do descasque manual ou automático, adição em salmoura ácida com pH
não superior a 3 (três), no momento da fabricação da salmoura, adicionado ou não de
outros
ingredientes, conservado sob refrigeração, em temperaturas inferiores a 5°C
(cinco graus Celsius);
VI - ovo líquido: o ovo desprovido de casca, que conserva as mesmas
proporções de clara e gema de um ovo em natureza, destinado à pasteurização;
VII - ovo integral pasteurizado: o ovo desprovido de casca, que conserva as
mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, homogeneizado e
submetido ao processo de pasteurização;
VIII - mistura de ovos: o ovo em natureza desprovido de casca, submetido ao
processo de pasteurização, em que não se conservam as mesmas proporções de clara
e gema de um ovo em natureza, resultando em mistura homogênea;
IX - gema: entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e
separado da clara ou albumina;
X - clara: entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e
separado da gema;
XI - ovo desidratado: o produto resultante da desidratação do ovo integral
pasteurizado;
XII - gema desidratada: o produto resultante da desidratação da gema
pasteurizada;

                            

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