DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - o disposto na Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019,
do Ministério da Economia.
IX - o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da
Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal, do Ministério da Economia, que
estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC) relativos à implementação de Programa de Gestão;
X - o disposto na Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Ec o n o m i a ,
que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
XI - o disposto da Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza
a Implementação do Programa de Gestão pelas unidades do Ministério da Educação
(MEC) e de suas entidades vinculadas;
XII - o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe
sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
XIII - o disposto na Resolução nº 010, de 09 de maio de 2022/CONSU-UFSJ,
que institui a Comissão Permanente de Gestão e Acompanhamento das Modalidades de
Jornadas de Trabalho dos Servidores Técnico-administrativos em Educação no âmbito da
Universidade Federal de São João del-Rei; e
XIV - o Parecer nº 053/2022, deste Conselho.
resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações, critérios e procedimentos
gerais a serem observados pelos servidores técnico-administrativos em educação em
exercício na Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), relativos à implementação
do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Instituição.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho (PGD): instrumento de gestão
autorizada em ato normativo da Reitoria e respaldado por norma de procedimentos
gerais, que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos
seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pelos chefes imediatos, visando a entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma
atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: Reitoria, cada uma das Pró-reitorias, compreendidas as divisões
ou equivalentes específicas nominadas na estrutura organizacional e cada unidade
acadêmica de tipo Centro;
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VI - chefias: todas as autoridades superiores ao participante;
VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da UFSJ, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;
VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja
executada remotamente, nos termos desta Resolução;
IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências da UFSJ e cujo local de realização é definido em função
do seu objeto;
XI - área de gestão de pessoas: a Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas (PROGP);
XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: a
Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento (PPLAN); e
XIII - comissão permanente de gestão e acompanhamento das modalidades
de jornadas de trabalho (COGAM): comissão de assessoramento superior da Reitoria,
responsável pelo edital e pela operacionalização e acompanhamento do programa de
gestão e desempenho na UFSJ.
Capítulo II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 3º O PGD da UFSJ abrange as atividades, cujas características permitam
a mensuração da produtividade, da qualidade, dos resultados, dos serviços e do
desempenho do participante em suas entregas.
Art. 4º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos são realizadas na modalidade de
teletrabalho parcial ou integral, sendo facultado ao servidor técnico-administrativo
solicitar participação ou não ao PGD.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não pode:
I - abranger atividades, cuja natureza exija a presença física do participante
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores, que atendem aos
públicos interno e externo; e
III - sobrecarregar os servidores da unidade, que se mantiverem em trabalho
presencial,
devendo haver
distribuição
equitativa
de trabalho
entre
servidores
participantes do PGD e dos não participantes do programa.
Art. 5º São objetivos do PGD da UFSJ alcançar os seguintes resultados e
benefícios:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - estimular a sustentabilidade;
IV - atrair e manter novos talentos;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da Instituição;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
VII - proporcionar mais qualidade de vida aos servidores, principalmente por
meio da otimização do tempo com mobilidade, escolha do ambiente de trabalho,
flexibilidade de horários e redução de custos com transporte, entre outros;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
IX - promover a cultura orientada a resultados com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados ao usuário.
Art. 6º A participação dos servidores técnico-administrativos em educação no
PGD da UFSJ é facultativo e ocorre em função da conveniência do interesse do serviço,
não se constituindo direito do participante.
Parágrafo único. A Instituição deve, sempre que possível, lotar servidores
portadores de condições de saúde severas, que impossibilitem o trabalho presencial e
mediante comprovação por perícia médica, em unidades de trabalho em que eles
possam exercer suas atividades em teletrabalho.
Art. 7º A implementação do PGD observa:
I - a definição do sistema informatizado de monitoramento, escolhido a partir
das regras instituídas por esta Resolução;
II - a autorização formal para que o servidor técnico-administrativo em
educação selecionado no edital participe do programa por portaria da Reitoria;
III - o atendimento às
orientações, critérios e procedimentos gerais
estabelecidos nesta Resolução;
IV - a execução do PGD; e
V - o acompanhamento do PGD.
Art. 8º Cada servidor técnico-administrativo em educação que se candidate a
participar do PGD, juntamente com sua chefia imediata, devem preencher, submeter e
assinar no sistema informatizado utilizado no PGD uma tabela de atividades contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, tipo e descrição das atividades a serem entregues;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
§ 1º As atividades, cujos
resultados não possam ser efetivamente
mensurados, não devem ser incluídas na tabela.
§ 2º A tabela de que trata o caput deve ser aprovada pela COGAM.
Art. 9º O PGD da UFSJ adota os regimes de execução de teletrabalho parcial
e integral, definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor
técnico-administrativo em educação participante.
Art. 10. O teletrabalho, integral ou parcial, é permitido a todos os servidores
técnico-administrativos em educação, inclusive fora de sua sede de lotação, desde que
não incidam em alguma das vedações dos incisos I e II do § 2º do art. 4º desta
Resolução ou que exerçam atividades que não permitam a efetiva mensuração da
produtividade, dos resultados e do desempenho em relação às entregas.
Art. 11. O percentual máximo de participantes no PGD, incluindo os regimes
de execução parcial e integral, não pode exceder o limite de 70% (setenta por cento)
de
servidores
técnico-administrativos
em
educação
em
exercício
na
unidade
organizacional.
Parágrafo único. Após um ano da implementação do PGD, a COGAM pode
propor ao Conselho Universitário ajustes ao limite percentual estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 12. Para o regime de execução parcial, o tempo mínimo de desempenho
das atividades na unidade, de maneira presencial, deve ser registrado no plano de
trabalho de cada participante.
Art. 13. O servidor técnico-administrativo em educação, candidato a uma
vaga
do
PGD
e sua
chefia
imediata
devem
assinar
um termo
de
ciência
e
responsabilidade, contendo, no mínimo:
I - a declaração de que o servidor técnico-administrativo em educação atende
às condições para participação no PGD;
II -
o prazo
de antecedência
mínima de
que trata
o art.
14 para
comparecimento pessoal do servidor técnico-administrativo em educação à unidade;
III - as atribuições e responsabilidades do servidor técnico-administrativo em
educação;
IV - o dever do servidor técnico-administrativo em educação de providenciar,
custear e manter a infraestrutura física e tecnológica necessária para o exercício de suas
atribuições na forma do inciso XII do art. 31;
V - a declaração de que está ciente de que sua participação no PGD não
constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27
desta Resolução;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das
vantagens a que se referem os arts. 37 a 43;
VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de
terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VIII - a declaração de que está ciente quanto:
a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
b) as orientações do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;
IX - os indicadores e frequência de avaliação que são utilizados para
mensuração
da
produtividade,
dos
resultados e
do
desempenho
em
relação
às
entregas.
X - a declaração de que o servidor técnico-administrativo em educação
recebeu devidamente as instruções e orientações para evitar acidentes e doenças
relacionados à execução do seu trabalho.
Art.
14.
O
prazo
de
antecedência
mínima
de
convocação
para
comparecimento presencial do servidor técnico-administrativo em educação participante
do PGD à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meio de sistema informatizado, é de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º A convocação pode ser realizada pelo e-mail institucional e/ou outros
meios de comunicação acordados no plano de trabalho, sendo necessária a devida
justificativa da chefia imediata.
§ 2º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio
público, à imagem e aos demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral,
o prazo referido no caput do art. 14 pode ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
sendo necessária a devida justificativa motivada da chefia imediata a ser enviada via e-
mail institucional.
§ 3º Os prazos acima não se aplicam ao servidor participante do PGD em
teletrabalho no exterior do País.
Art. 15. A tabela de atividades prevista no art. 8º e o termo de ciência e
responsabilidade previsto no art. 13 devem ser registrados em sistema informatizado
apropriado nos termos do art. 35.
Seção I
DOS
EDITAIS
PARA
PARTICIPAÇÃO
NO
PROGRAMA
DE
GESTÃO
E
D ES E M P E N H O
Art. 16. A COGAM divulga, por meio de edital com prazo a ser definido pela
comissão, os critérios técnicos necessários para manifestação de interesse de
participação pelo servidor técnico-administrativo em educação no PGD da UFSJ, devendo
conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no PGD, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária para execução das atividades pelo
interessado.
§ 1º O total de vagas, previsto no inciso I deste artigo, respeitado o limite
estabelecido pelo Art. 11, é definido a partir de um edital para chamada de
manifestação de interesse das unidades da UFSJ, realizado previamente à publicação do
edital de seleção de propostas de participação no PGD.
§
2º A
abertura,
o acompanhamento,
os trâmites,
os
registros e
o
arquivamento do edital e de toda a documentação processual referente a ele devem
ocorrer por meio de processo eletrônico no sistema informatizado adotado no PGD.
Art. 17. O edital deve considerar critérios objetivos, previstos na legislação
vigente, para aptidão do candidato, bem como os critérios abaixo relacionados:
I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com o regime do
teletrabalho (integral ou parcial);
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