DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para efeito de acessibilidade universal, todos os instrumentos
previstos em formato eletrônico podem ser aplicados em formato adequado, para
posterior inserção no sistema, sob responsabilidade do Setor de Acompanhamento e
Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 7º A Etapa de Planejamento consiste na elaboração do Plano Individual de
Trabalho, por meio de um processo de negociação das equipes, que deverá contemplar:
I - descrição dos processos de trabalho e distribuição das responsabilidades e
atribuições individuais;
II - identificação das condições e recursos necessários à execução dos
processos de trabalho;
III - estabelecimento dos padrões de desempenho esperados;
IV - providências necessárias para a consecução dos padrões esperados;
V - resultados, sob forma de metas, a serem atingidos pela(o) unidade/setor.
§ 1º A elaboração do Plano Individual de Trabalho e os procedimentos do seu
registro no sistema informatizado obedecem às orientações disponibilizadas na página
eletrônica da Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGP).
§ 2º As atividades pactuadas na etapa de Planejamento são consideradas no
momento em que ocorrer a etapa de Registro.
Art. 8º A Etapa de Acompanhamento consiste no gerenciamento contínuo do
desempenho individual e das equipes através de observação associada à implementação
de ações corretivas ou orientações e providências para melhorias, havendo, ainda, a
possibilidade de efetuar a revisão periódica do Plano Individual de Trabalho.
Art. 9º A Etapa de Registro obedece aos procedimentos descritos e publicados
na página eletrônica da PROGP e consiste na aplicação de formulários de avaliação
correspondentes.
Art. 10. A Etapa de Validação obedece aos procedimentos descritos e
publicados na página eletrônica da PROGP, consistindo na discussão dos registros de
avaliação, que serve para a atualização do Plano Individual de trabalho, e dá-se, quando
necessário, por meio de:
I - entrevistas individuais com cada servidor de sua equipe, a fim de homologar
o resultado da avaliação realizada, definir providências de melhorias e estabelecer as
metas para o próximo período; e
II - reunião com a equipe para o planejamento de trabalho e a distribuição de
atividades para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os registros de avaliação somente são válidos se respeitados
os procedimentos descritos e publicados na página eletrônica da PROGP.
Art. 11. O desempenho individual dos servidores técnico-administrativos em
educação é avaliado mediante a valoração dos seguintes aspectos, inclusive para fins de
progressão por mérito profissional, diferenciados segundo a atuação do servidor:
I - Servidores técnico-administrativos em educação sem função de gestão:
a. conhecimento das técnicas necessárias ao desempenho de suas atividades;
b. aplicação adequada das técnicas
necessárias à realização das suas
atividades;
c. responsabilidade no exercício do cargo público;
d. atitude cooperativa em relação à equipe;
e. atitude em relação ao usuário;
f. iniciativa para resolução de problemas;
g. participação em Conselhos, Comissões, Câmaras e/ou órgãos colegiados; e
h. resultado geral do trabalho, considerando quantidade, qualidade e prazos.
II - Servidores em função de gestão:
a. domínio dos objetivos e das metas institucionais e da unidade sob sua
gestão;
b. domínio do processo de trabalho desenvolvido na unidade sob sua
gestão;
c. planejamento das ações a serem propostas no âmbito de sua gestão;
d. gerenciamento dos recursos humanos;
e. planejamento, distribuição e utilização de recursos materiais e financeiros da
unidade da respectiva responsabilidade;
f. coordenação de equipes de trabalho localizadas na unidade sob sua gestão;
e
g. tomada de decisões para o alcance dos objetivos da unidade.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho são valorados pelos conceitos
"insuficiente", "abaixo do esperado", "dentro do esperado" e "acima do esperado",
correspondentes aos valores de 1 a 4, respectivamente.
Art. 12. As condições que interferem no desempenho, facilitando-o ou
restringindo-o, são identificadas a partir dos seguintes mediadores de desempenho:
I - condições físicas e ambientais de trabalho;
II - investimento institucional no processo de capacitação continuada;
III - relação com a chefia;
IV - relações interpessoais; e
V - processos de comunicação interna da Instituição.
Parágrafo único. Os mediadores de desempenho são verificados através de
uma escala de quatro níveis, expressos por valores de 1 a 4, que significam "dificultou
muito", "dificultou", "ajudou" e "ajudou muito", respectivamente.
Art. 13. A partir do processamento dos dados inseridos no GDH, são emitidos
os seguintes Relatórios de Resultados:
I - Relatório Individual de
Desempenho, que apresenta os resultados
quantitativos individuais: é emitido no setor de trabalho imediatamente após a Etapa de
Registro e é acessível ao próprio servidor, à chefia imediata e à equipe de gerenciamento
do GDH; e
II - Relatório Síntese da Unidade e seus setores, que apresenta as médias dos
resultados individuais dos servidores lotados por setor, por departamento e por
Unidade.
Art.14. Após a Etapa de Registro, caso haja discordância, o servidor pode
questionar sua avaliação, que é analisada por Comissão Setorial de Avaliação de
Desempenho designada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de que trata o caput será composta:
I - pelo chefe imediato do servidor técnico-administrativo;
II - por um servidor técnico-administrativo ou docente estável, indicado pelo
avaliado; e
III - por um servidor técnico-administrativo estável, indicado pela Diretoria da
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 15. Após a Etapa de Validação, os registros da avaliação de desempenho
do servidor podem
ser alterados somente pelo Setor
de Acompanhamento e
Desenvolvimento de Pessoas, exclusivamente nos casos de decisões provindas da
Comissão Setorial ou da PROGP, em deliberação aos recursos administrativos
impetrados.
Art. 16. O servidor avaliado ou avaliador que perceber prejuízo nos resultados
da avaliação pode solicitar reconsideração à chefia imediata em até 5 (cinco) dias úteis da
data de emissão do Relatório Individual, cuja data é divulgada em cronograma disponível
na página eletrônica da PROGP.
§ 1º A chefia que não acatar o pedido de reconsideração do servidor avaliado
em até 5 (cinco) dias úteis encaminha ao Setor de Acompanhamento e Desenvolvimento
de Pessoas solicitação de nomeação da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho
nos termos do art. 14.
§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho é nomeada pela
Diretoria da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas em até 2 (dois) dias úteis e tem, a
partir da nomeação, 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.
§3º Nos casos em que haja alteração dos resultados, a Comissão Setorial
formaliza a decisão à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 17. O servidor que tiver o pedido de reconsideração do resultado da
avaliação da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho indeferido pode impetrar,
junto ao Conselho Universitário, recurso contra a decisão no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis após tomar ciência do indeferimento.
Art. 18. O sistema GDH é gerenciado pela PROGP e por suas unidades
subordinadas.
Art. 19. Compete ao servidor enquanto avaliado:
I - proceder à autoavaliação, à avaliação de sua chefia imediata e à avaliação
dos outros membros de sua equipe nos prazos estabelecidos; e
II - registrar discordância de qualquer procedimento de avaliação contrário ao
disposto nesta Resolução ou na legislação superior e formalizar o recurso, quando for o
caso.
Art. 20. Compete ao servidor enquanto avaliador:
I - acompanhar continuamente e avaliar os servidores de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - registrar, diretamente no formulário eletrônico, os dados referentes à
avaliação do desempenho dos servidores sob sua responsabilidade, de sua autoavaliação e
das demais modalidades implementadas por esta Resolução;
III - atender aos prazos definidos no Art. 4º desta Resolução; e
IV - realizar a avaliação de servidor técnico-administrativo em educação a ser
removido ou redistribuído para instrução do processo.
§ 1º Os servidores avaliados, sua chefia ou o dirigente de Unidade que não
efetuar a avaliação de desempenho estão sujeitos às penalidades previstas nas normas e
leis.
§ 2º O servidor que tiver o fluxo do seu processo de avaliação prejudicado
deve comunicar esse fato à instância superior de sua chefia imediata para providências.
Art. 21. Compete à Comissão Setorial:
I - atender às convocações da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas; e
II - apreciar e deliberar sobre eventuais divergências entre a autoavaliação do
servidor, a avaliação da equipe e a avaliação realizada pela chefia, dando ciência aos
interessados de suas deliberações.
Art. 22. Compete ao Setor de Acompanhamento e Desenvolvimento de
Pessoas:
I - orientar, treinar e esclarecer os participantes do processo;
II - manter, em articulação com a Divisão de Administração de Pessoal, os
cadastros atualizados de servidores e das chefias envolvidas no sistema;
III - proceder às reformulações nos resultados em conformidade com o art. 16
desta Resolução;
IV - finalizar os recursos administrativos impetrados por servidores, informando
as decisões aos requerentes; e
V - realizar estudos técnicos para melhoria contínua do sistema.
Art. 23. Compete à PROGP a supervisão geral do sistema GDH.
Capítulo II - Da Progressão por Mérito dos Servidores Técnico-administrativos
Art. 24. O processamento dos dados pelo GDH gera o resultado quantitativo,
que serve de base para a concessão da progressão por mérito profissional do servidor
técnico-administrativo em educação.
§ 1º O resultado geral da avaliação é calculado obtendo-se a média ponderada
das avaliações parciais realizadas, dentre as seguintes previstas, e arredondando-se o
número obtido para o inteiro mais próximo:
I - Autoavaliação - PESO = 3;
II - Avaliação pela chefia imediata - PESO = 5; e
III - Avaliação dos servidores da equipe - PESO = 2.
§ 2º O resultado geral da avaliação dos servidores com função gerencial é
calculado obtendo-se a média ponderada das avaliações parciais realizadas, dentre as
seguintes previstas, e arredondando-se o número obtido para o inteiro mais próximo:
I - Autoavaliação - PESO = 3;
II - Avaliação pela chefia imediata - PESO = 5;
III - Avaliação dos servidores da equipe - PESO = 2; e
IV - Avaliação pelas chefias imediatamente subordinadas - PESO = 2.
§ 3º A avaliação pelos servidores da equipe, se existir, é obrigatória.
Art. 25. Tem direito à Progressão por Mérito Profissional o servidor que obtiver
a pontuação mínima
para a indicação de progressão nas
duas avaliações que
compreendam o período do interstício.
Parágrafo único. A pontuação mínima para a indicação de progressão por
mérito profissional é relativa a 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis.
Art. 26. A progressão por mérito é aplicada com base nas avaliações realizadas
nos últimos 18 (dezoito) meses consecutivos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os efeitos para progressão funcional são
aplicados aos servidores, cujo interstício da progressão vença a partir da data da
publicação da presente Resolução.
Capítulo III - Das Considerações Finais
Art. 27. O servidor, cuja chefia imediata encontra-se em férias, em licença ou
afastada da Instituição no período a ser realizada a avaliação, deve ser avaliado pelo
substituto em exercício.
Art. 28. O servidor a ser removido ou redistribuído para outro órgão de lotação
durante o período de análise realiza sua avaliação na lotação atual a qualquer tempo, nas
modalidades de autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação pela equipe, sendo
os formulários de avaliação devidamente preenchidos sob formato impresso para instruir
o processo de movimentação.
Art. 29. O servidor cedido com ônus a outra instituição ou em lotação
provisória por um período igual ou superior a 6 (seis) meses deve ser avaliado pela chefia
do setor em que estiver prestando serviço e proceder à sua autoavaliação, sendo que,
nesse caso, os instrumentos de avaliação impressos são enviados pelo Setor de
Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas ao responsável ou representante da
Instituição e, posteriormente, devolvidos pelo servidor diretamente ao Setor de
Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas, obedecendo aos prazos estipulados
nesta Resolução.
Art. 30. A Comissão Interna de Supervisão (CIS) deve fiscalizar o cumprimento
das diretrizes estabelecidas na legislação vigente e nestas normas, podendo recomendar
procedimentos administrativos de ajuste às instâncias administrativas da UFSJ.
Art. 31. A PROGP, anualmente, publica o cronograma de realização das etapas
que compõem o GDH.
Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pela PROGP.
Art. 33. Fica revogada, a partir da conclusão do primeiro ciclo completo do
GDH, a Resolução CONSU nº 014/2021, aprovada em 05 de julho de 2021.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 18 de julho de 2022.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 4 DE JULHO DE 2022
Regulamenta as modalidades, os critérios e as
condições para a adoção do Programa de Gestão e
Desempenho
para 
os
servidores
técnico-
administrativos 
em
educação 
no
âmbito 
da
Universidade Federal de São João del-Rei.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
considerando:
I - os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da
eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988;
II - a autonomia administrativa de que goza a UFSJ de acordo com o art. 207
da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - o disposto no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;
V - o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública;
VI - o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
VII - o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018,
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alterada pela Instrução
Normativa nº 125/2020.

                            

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