DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - conhecimento técnico do servidor técnico-administrativo em educação
interessado;
III - capacidade de organização e cumprimento das atividades nos prazos
acordados;
IV - proatividade na resolução de problemas;
V - domínio na utilização de novas tecnologias; e
VI - orientação para resultados.
Parágrafo único. O edital deve prever requisitos mínimos a serem atingidos
pelos pleiteantes.
Art. 18. A participação no programa é garantida por até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogada a cada ano, por até 5 (cinco) anos, mediante avaliação da chefia
imediata.
Parágrafo único. O servidor técnico-administrativo em educação participante
do PGD, que obtiver sucessivas renovações e chegar ao 5º (quinto) ano de participação,
deve submeter-se novamente a edital específico.
Art. 19. Quando houver limitação de vagas para participação no PGD, a chefia
da unidade deve selecionar, entre os interessados, aqueles que participarão do PGD,
fundamentando sua decisão, de modo a atender ao previsto no art. 11 e com base nos
seguintes critérios, nesta ordem:
I - com horário especial;
II - gestantes e lactantes durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI - com vínculo efetivo na Instituição; ou
VII - que estejam gozando de licença para acompanhamento do cônjuge.
§ 1º A seleção pela chefia da unidade é feita a partir da avaliação de
compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico
dos interessados.
§ 2º Sempre que possível, a chefia da unidade deve promover o revezamento
entre os interessados em participar do PGD, baseando-se no resultado do processo
seletivo vigente no ato da escolha.
Art. 20. O PGD, quando instituído na unidade, pode ser alternativa aos
servidores técnico-administrativos em educação que atendam aos requisitos para
remoção e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro(a) desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e
sem prejuízo para a Administração.
Parágrafo único. O servidor técnico-administrativo em educação, que estiver
no gozo de licença de que trata o caput deste artigo, caso opte pela realização do
teletrabalho, deve declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo.
Art. 21. O candidato selecionado para participar do PGD e sua chefia
imediata devem assinar o plano de trabalho, que conterá:
I - as atividades elencadas no art. 8º, a serem desenvolvidas com as
respectivas metas e prazos a serem alcançados expressos em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o
cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
III - as formas de comunicação oficial entre os participantes e os chefes;
IV - o termo de ciência e responsabilidade nos moldes do art. 13; e
V - as datas de início e de término da participação no PGD.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput deve ser registrado em
sistema informatizado apropriado nos termos do art. 35.
§ 2º A chefia imediata, em comum acordo com o servidor técnico-
administrativo em educação, pode redefinir as metas do participante por necessidade do
serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas.
§ 3º As metas são calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de
complexidade e apresentadas na tabela de atividades conforme previsto no art. 8º.
§ 4º As metas semanais não podem superar o quantitativo de horas da
jornada semanal de trabalho do participante no PGD.
Art. 22. O plano de trabalho deve prever a aferição das entregas realizadas,
mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto
ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia
de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 2º Somente são consideradas aceitas as entregas, cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
Seção II
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 23. Decorridos 12 (doze) meses da efetiva implantação do PGD na UFSJ,
a Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGP) e a Pró-reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento (PPLAN), com auxílio da COGAM, devem elaborar um
relatório e enviá-lo ao CONSU, baseado nas informações enviadas por cada unidade,
contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema de que trata o art. 35; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentadas
em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
Parágrafo único: As manifestações técnicas das Pró-reitorias citadas no caput
podem propor a reformulação ou atualização desta Resolução ao Conselho Universitário
(CONSU) para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.
Art. 24. Ao término do mesmo período tratado no art. 23, considerado como
ambientação, a COGAM deve:
I - revisar a parametrização do sistema de que trata o art. 35;
II - enviar os dados a que se refere o art. 36, revisando, se necessário, o
mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
III - propor eventuais ajustes nas normas internas; e
IV - revisar o mapeamento da tabela de atividades de que trata o art. 8º,
caso necessário.
Art. 25. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da
implementação do PGD, a PROGP e a PPLAN devem elaborar relatório gerencial
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao PGD;
e) variação no absenteísmo em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho em valores absolutos e
percentuais.
II - de natureza qualitativa,
para análise gerencial dos resultados
alcançados:
a) qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento das normas vigentes para a implementação
do PGD, quando houver.
Parágrafo único. A Reitoria deve providenciar o encaminhamento do relatório
de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, na
forma do art. 36, anualmente, conforme legislação vigente.
Seção III
DAS VEDAÇÕES E DO DESLIGAMENTO
DO PROGRAMA DE GESTÃO E
D ES E M P E N H O
Art. 26. A Reitoria pode, por razões técnicas devidamente fundamentadas,
propor ao CONSU hipóteses de vedação à participação no PGD, diferentes daquelas
previstas no art. 10 desta Resolução.
Art. 27. A Reitoria deve desligar o participante do programa de gestão e
desempenho e solicitar seu retorno ao trabalho presencial com antecedência mínima de
30 (trinta) dias nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho devidamente justificado;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho a que se refere o art. 21 e do termo de ciência e responsabilidade a que se
refere o art. 13;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD;
V - em virtude de remoção com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução;
e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no
art. 31 desta Resolução.
§1º O participante do PGD pode solicitar seu desligamento do programa e
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a
qualquer momento.
§2º Na hipótese prevista no § 1º, a Reitoria pode requerer a comunicação do
retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 28. O Ministro de Estado e/ou o CONSU podem, excepcionalmente,
suspender o PGD bem como alterar ou revogar a respectiva Resolução por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Em caso de alteração das normas do programa, o
participante deve atender às mudanças conforme os prazos mencionados no ato que as
modificarem.
Art. 29. Nas hipóteses de que tratam os arts. 27 e 28, o participante
continua em regular
exercício das atividades até que seja
notificado de seu
desligamento, da suspensão do PGD ou da alteração das suas normas.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput define o prazo, que não
pode ser inferior a 30 (trinta) dias, para que o participante do PGD retorne ao trabalho
presencial e se submeta ao controle de frequência.
Seção IV
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art.
30. Além
dos requisitos
gerais para
a adesão
à modalidade,
o
teletrabalho com o participante residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores técnico-administrativos em educação efetivos que tenham
concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da Administração;
IV - com autorização específica da Reitoria;
V - por prazo determinado;
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de
11 dezembro
de 1990,
quando a
participação no
curso puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto no art. 95
e no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge, que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior pode ser revogada por
razões 
técnicas
ou 
de 
conveniência 
e
oportunidade 
por 
meio
de 
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses
para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no
exterior.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º pode ser reduzido mediante justificativa
da chefia imediata.
§ 4º O participante do PGD mantem a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º É de responsabilidade do participante em teletrabalho no exterior
observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir, para fins de
atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 6º O total de participantes abrangidos pela exceção à exigência prevista no
inciso VII do caput não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas
de que trata o inciso I do caput do art. 16.
§ 7º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 6º, até 3 (três) anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VII do caput, cabe ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD
da UFSJ:
I - assinar o termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da UFSJ na forma do art. 14 desta
Resolução;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade e
ao público externo, respeitadas as regras de transparência de informações e dados
previstas em legislação;
V - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional e demais formas de
comunicação da unidade e do setor de exercício, salvo quando estiver legalmente
afastado ou em usufruto de férias;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato no período
acordado com a chefia imediata, que não pode extrapolar o horário de funcionamento
da unidade;
VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação, que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de quaisquer afastamentos,
licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou
possível redistribuição do trabalho;

                            

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