Fortaleza, 11 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.860, de 11 de julho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 31.207, de 13 de maio de 2013, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 18/12, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 175.0 ao Anexo I: 175.0 Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/12) Indeterminada 175.1 O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 175.2 O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 175.3 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção. 175.4 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JOÃO MARCOS MAIA, ocupante do cargo de PRESIDENTE da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, matrícula n.º 3000001-3 , a viajar a cidade de São Luis- MA, no período de 11 a 12 de Julho do corrente ano, com a finalidade de participar do 4º Prêmio Nacional de Inovação Previdenciária, de acordo com o edital n.º 01/2022, concedendo-lhe 01 e 1/2 (Uma e meia) no valor unitário de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de 40% (quarenta por cento), no valor total de R$ 496,75 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 733,34 (setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), de acordo com os arts. 1º e 2º, do Decreto n.º 33.023 de 22 de março de 2019, art.3º; alínea “b”, § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º , arts. 6º e 10º, classe I do anexo I do Decreto n.º 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa ocorrer à conta da dotação orçamentária da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO *** *** *** PORTARIA CC Nº652/2022. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA COMISSÃO INVENTARIANTE EVENTUAL DA CASA CIVIL, PARA VERIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos I e XIV, do art. 5, Anexo I, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, e no inciso V, do art. 8º, nos arts. 30 e 31, todos do Decreto nº 32.564, de 26 de março de 2018, bem como a Portaria nº 240/2022, publicada no D.O.E. de 08 de abril de 2022, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Inventariante Eventual da Casa Civil, para verificação dos bens móveis, conforme §º1 do Art. 2º da Portaria nº 240/2022, de 16 de abril de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 08 de junho de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº185/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.869, de 30/12/2021, que institui a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional (GDADI), considerando ainda o disposto no art. 8º, do Decreto 34.511. de 13 de janeiro de 2022. RESOLVE: Artigo 1º – Fixar as Metas Institucionais do CEE, referentes ao 2º ciclo avaliativo, referente ao período de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro 2022, conforme estabelecido no Inciso I, do art. 16º, do referido Decreto, com prazo de entrega em 31 de dezembro de 2022 na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Portaria. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), em Fortaleza, 30 de junho de 2022 Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se, publique-se e cumpra-se.Fechar