DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº04636147/2022
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEEP PADRE JOÃO BOSCO LIMA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, 
e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) FRANCISCO FABRICIO FURTADO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22200180953380, resolvem, por este 
instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 06/05/2022, em todas as 
suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas, publicado no DOE de 08/04/2022. Extinção ou conclusão das 
atividades temporárias definidas pelo contratante, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 
2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 04636147/2022. Mauriti, 06 de maio 
de 2022. CREDE 20 – BREJO SANTO/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº04990722/2022
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEFM ANÍSIO TEIXEIRA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro 
lado, pelo PROFESSOR(A) FRANCISCO CLOVANI GOES HOLANDA, matrícula nº 22200179403512, resolvem, por este instrumento de rescisão de 
contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 13/05/2022, em todas as suas cláusulas, o contrato de 
trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas, publicado no DOE de 09/02/2022. Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contra-
tante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no 
DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 04990722/2022. Fortaleza, 13 de maio de 2022. SEFOR 
3 – FORTALEZA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº067/2021 (SACC 1190454)
I - ESPÉCIE: 1º ADITIVO AO CONTRATO 067/2021, cujo objeto é a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos 
pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) TÉCNICA E ADMINISTRATIVA; II - CONTRATANTE: O 
ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº02, 
Centro, Fortaleza - CE, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 10.533.966/0001-48; V - 
ENDEREÇO: Rua Sousa Girão, nº180, loja A, José Bonifácio, Fortaleza - CE, CEP: 60055-370; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Contrato 
nº067/2021; Nos termos do Processo Administrativo nº05391172/2022; e no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho 
de 1993; VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditivo de valor a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato 
nº067/2021; IX - VALOR GLOBAL: O valor do presente aditivo para cobrir as despesas com a alteração quantitativa é de R$ 406.072,20 (quatrocentos e 
seis mil, setenta e dois reais e vinte centavos). O valor mensal do Contrato passa de R$ 951.541,10 (novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta 
e um reais e dez centavos) para R$ 1.032.755,54 (hum milhão, trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme 
planilha constante no Anexo Único deste instrumento, sendo: R$ 73.831,31 (setenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), referentes 
às unidades de serviços contratadas; e R$ 7.383,13 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e treze centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor 
do item 4.2.1, referentes as despesas estimadas com provisionamento de horas extras e adicional noturno, que somente serão pagas caso sejam utilizadas 
pela SEFAZ. Em face do presente Termo Aditivo, a CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual no montante de R$ 20.303,61 (vinte mil, 
trezentos e três reais e sessenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no item 4.1 da Cláusula Quarta deste termo 
Aditivo, obedecendo o prazo de validade superior a 90 (noventa) dias do prazo contratual, conforme termos estabelecidos na Cláusula Nona do Contrato n° 
067/2021 e no subitem 20.8 do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº20200012; X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo é a partir da data da 
sua assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados 
através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 04 de julho de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio 
Machado, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Ricardo Fernandes de Souza, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº52, de 27 de junho de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUI O PROJETO PILOTO – 
SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe 
sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa 
nº28, de 31 de março de 2022, que instituiu o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de 
conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados 
quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4.º, com nova redação do inciso II, acréscimo do inciso III ao seu “caput” e dos §§ 34 a 36, nos seguintes termos:
“Art. 4.º (...)
(...)
II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais;
III – cumprimento da obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de entrada interestadual no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias 
(SITRAM).
(...)
§ 34. O Secretário da Fazenda poderá suspender a participação do contribuinte no programa diante da existência de indícios de que tenha praticado 
crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, hipótese em que será classificado como “Contribuinte Suspenso”.
§ 35. O critério de que trata o inciso III do caput deste artigo será mensurado tomando-se por base o percentual do valor das NF-es de entrada 
interestadual não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual.
§ 36. A classificação atribuída com base no critério de que trata o § 35 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas 
casas decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM
NOTA
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual = 0.00%
5
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 0.00% <= 2.00%
4
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 2.00% <= 4.00%
3
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 4.00% <= 6.00%
2
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 6.00%
1
 ” (NR)
II - acréscimo do art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. A verificação da conformidade tributária das operações e prestações realizadas por contribuinte classificado com 5 (cinco) jangadas 
dar-se-á, preferencialmente, por meio da realização de monitoramento fiscal, em consonância com o disposto no art. 8.º, inciso X do Decreto nº33.820, de 
20 de novembro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:

                            

Fechar